Servidores da Justiça Eleitoral do Piauí questionam devolução de parcelas remuneratórias

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Servidores da Justiça Eleitoral do Piauí questionam devolução de parcelas remuneratórias

Caberá ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux a análise de Mandado de Segurança (MS 31141) impetrado pela Associação dos Servidores da Justiça Eleitoral do Piauí (ASJEPI). A entidade pede a suspensão de ato que determinou a devolução, pelos servidores, de parcelas remuneratórias recebidas nos meses de outubro a dezembro de 1996.

A associação alega que o Tribunal de Contas da União (TCU), sem observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e sem considerar o transcurso do prazo decadencial, “determinou ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) que promova, imediatamente, junto aos associados ora substituídos, a devolução de parcelas remuneratórias recebidas nos meses de outubro e dezembro/1996”.

A entidade sustenta que o ato do TCU afeta diretamente o interesse dos servidores e afirma que nenhum deles foi notificado para apresentar defesa, “o que significa grave infringência ao principio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”. E, pelo fato de não ter se oportunizado a defesa dos servidores, “jamais poderia ser impositivo [o ato do TCU], no sentido de determinar a imediata devolução das parcelas remuneratórias por eles percebidas”.

Segundo a ASJEPI, “a decadência administrativa se operou há bastante tempo”. A entidade alega que o artigo 54 da Lei 9.784/98 permite à Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

De acordo com a associação, em 1999, o TCU teria apontado controvérsias sobre a correta aplicação da Lei 9.030/95, que fixou a remuneração dos cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento. O entendimento que prevaleceu no Poder Judiciário, segundo a entidade, foi de que a expressão “remuneração total” dos cargos em comissão, níveis DAS 4, 5 e 6, com previsão no artigo 1º da Lei 9.030/95, não teria o condão de excluir da composição remuneratória parcelas previstas em lei específica para o Judiciário, como a Gratificação Extraordinária e a Gratificação Judiciária.

Ao sustentar que todos os ocupantes de cargo em comissão eram também servidores efetivos da Justiça Eleitoral do Piauí e que optaram pela remuneração do cargo efetivo, a associação fez referência ao artigo 2º da Lei 9.030/95. Nele, é dito que o servidor que optar pela remuneração de seu cargo efetivo receberá “pelo exercício do cargo em comissão ou de natureza especial, a título de parcela variável, valor equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração total do cargo em comissão ou de natureza especial que exerce”.

Assim, sustenta a entidade que, por mais que o TCU tenha chegado à conclusão de que não é possível incluir no conceito de “remuneração total” dos cargos em comissão as parcelas Gratificação Extraordinária e Judiciária, “não pode, por outro lado, apontar nenhum tipo de omissão deliberada por parte dos servidores do TRE/PI, e muito menos conferir tratamento diferenciado quanto à dispensa de devolução dos valores recebidos de boa fé, sem interferência dos beneficiados”.

Pedido

A associação pede que seja concedida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado. Salienta que, caso o ato não seja suspenso, os servidores substituídos terão descontadas dos seus contracheques as parcelas recebidas em 1996, cuja correção monetária, decorridos aproximadamente 17 anos, seria de mais de R$ 80 mil. Ao final, pede que seja concedida a ordem a fim de impedir a reposição das parcelas determinadas pelo TCU, tornando seu ato sem efeito.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199180

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