Servidor não tem direito a plano de saúde da empresa após aposentadoria

Dorval Advogados Associados - Itajaí > Notícias  > Servidor não tem direito a plano de saúde da empresa após aposentadoria

Servidor não tem direito a plano de saúde da empresa após aposentadoria

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Blumenau e deu provimento ao recurso interposto pela Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico – Unimed, contra Sylvio José de Oliveira Ramos.

Segundo os autos, Sylvio é servidor da Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB desde 1992, tendo aderido em 1º de junho de 1994 ao plano de saúde coletivo que a universidade mantém em benefício de seus funcionários. Afirmou que está na iminência de completar 70 anos de idade e que será aposentado compulsoriamente, nos termos da legislação previdenciária em vigor. Diante deste fato, pediu que a Unimed mantenha o plano de saúde nos moldes praticados durante o tempo em que esteve no efetivo exercício de sua profissão, sem alteração dos valores pagos.

Em 1º Grau, a cooperativa de trabalho médico foi condenada a manter o plano de saúde – nas mesmas condições estabelecidas no convênio – estipulado com a FURB, inclusive no que diz respeito à cobrança das mensalidades a serem pagas pelo interessado, com cobertura extensível aos seus dependentes.

Inconformada com a decisão de origem, a Unimed apelou para o TJ. Sustentou que o empregado não formulou prévio pedido administrativo de manutenção do plano de saúde em questão. No mérito, argumentou que a Lei n. 9.656/1998 não é aplicável ao presente caso, já que o contrato objeto do litígio foi firmado em época anterior à sua vigência, e a empregadora de Sylvio omitiu-se em optar pelo novo regramento legal.

“Como constatado, o contrato ajustado entre a Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB e a Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico prevê a exclusão do beneficiário a partir do momento em que findar seu contrato de trabalho”, afirmou o relator do processo, desembargador substituto Carlos Adilson Silva. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.062845-8)

 

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=068606C8EE0900A1BBC69076EE647767?cdnoticia=21573

Tags:

No Comments

Leave a Comment

Todos os direitos reservados. Dorval Advogados Associados.