Servidor da Câmara dos Deputados deverá pagar pelo desaparecimento de tickets alimentação

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Servidor da Câmara dos Deputados deverá pagar pelo desaparecimento de tickets alimentação

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 25643) impetrado por um servidor da Câmara dos Deputados a quem foi atribuída a responsabilidade pelo desaparecimento de 187 talonários de tickets alimentação. No MS, ele contestava decisão que levou à restituição dos valores por meio de desconto em sua folha de pagamento e pedia que fosse interrompido esse procedimento, determinado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, foi instaurado um processo administrativo em razão do desaparecimento dos tickets alimentação e, ao final, o servidor foi considerado responsável pelo caso, pois os talões estariam sob sua guarda. Dessa forma, foi determinado que o valor correspondente deveria ser restituído mediante descontos mensais em sua remuneração.

O servidor então impetrou um primeiro Mandado de Segurança (MS 24182) no Supremo, em que buscava a suspensão do desconto em sua folha de pagamento. Ao julgar o MS, em 2004, a Corte deferiu o pedido, ao entendimento de que, pela falta de prévio consentimento do servidor, caberia à Administração propor ação de indenização para confirmação, ou não, do ressarcimento apurado na esfera administrativa.

No entanto, no âmbito do Tribunal de Contas da União, o servidor, em razão dos mesmos fatos, teve suas contas julgadas irregulares, com imputação de débito. Em seguida, a Câmara dos Deputados iniciou os descontos na remuneração do servidor. Inconformado com essa decisão, o servidor impetrou novo mandado de segurança (MS 25643) para sustar esse desconto, alegando que teria havido violação à coisa julgada material, pois no primeiro mandado de segurança, o Supremo tinha impedido o desconto.

Em decisão unânime, no entanto, a Primeira Turma entendeu que não houve violação à coisa julgada, pois o Supremo assentou jurisprudência no sentido de que se o desconto decorre de norma legal, como no caso, ou seja, previsto no artigo 28, I, da Lei 8.443/92, não se cogita de consentimento do servidor. “O que se exige é apenas que a dívida seja e que tenha sido apurada em procedimento administrativo regular, com estrita observância dos poderes do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o relator.

O ministro Lewandowski afirmou ainda que o argumento apresentado pela defesa – de que existiria dúvida quanto à titularidade do direito pleiteado, visto que os talonários pertenciam, em última analise, não à Administração Pública, mas aos seus legítimos destinatários – não merece prosperar, ao ressaltar que “a transferência de titularidade dos talonários aos servidores da Câmara somente se dá após a transmissão”. Assim, disse o ministro, “o dano foi causado à Administração Pública”.

A Turma, então, negou o mandado de segurança e cassou a liminar anteriormente deferida pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), relator à época. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou ainda que este é um dos casos decorrentes da aprovação da Emenda Regimental 45, que ampliou a competência das Turmas do STF para o processamento e julgamento de classes processuais que antes eram analisadas no Plenário.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185646

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