Serpro é condenado a reintegrar empregado e pagar pelo período afastado

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Serpro é condenado a reintegrar empregado e pagar pelo período afastado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinou ao Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro reintegrar um empregado, pagando-lhe todas as verbas referentes ao tempo em que esteve afastado do emprego, independentemente de ter prestado serviços à Dataprev no período. A sentença já havia transitado em julgado e não poderia ter sido modificada, informou o relator, ministro Fernando Eizo Ono.

Despedido, o funcionário ajuizou ação pedindo sua reintegração, e enquanto esperava a decisão conseguiu emprego na Dataprev. Quando veio a sentença favorável, o Serpro alegou que no período de afastamento ele havia trabalhado para uma empresa da administração indireta, a Dataprev, e que a Constituição proíbe a acumulação de vencimentos. O Juízo autorizou, então, o Serpro a descontar o que o empregado recebeu daquela empresa. Não adiantou recorrer: seu recurso de revista foi arquivado pelo Tribunal Regional da 1ª Região (RJ).

Por esse motivo, ele apelou ao TST, com agravo de instrumento, e conseguiu reverter a decisão. Ao examinar o caso na Quarta Turma, o relator avaliou que ele tinha razão, pois de fato não houve a indevida acumulação de vencimentos proibida constitucionalmente. Na sessão de julgamento, o relator manifestou que de alguma forma o empregado teria que buscar sua subsistência em outra empresa, privada ou estatal, de forma que “não seria correto fazer o abatimento daquelas parcelas sob pretexto de que a Constituição veda a acumulação de vencimentos.”

Ao concluir, o relator explicou que “não se está negando vigência ao artigo 7º, XVI e XVII, da Constituição, que dispõe sobre a proibição da acumulação de cargos ou empregos públicos, apenas se preserva o respeito à coisa julgada”. Assim, determinou o cumprimento integral da sentença, sem o desconto das parcelas recebidas da Dataprev. Seu voto foi aprovado unanimemente na Quarta Turma. (RR-62740-40.1991.5.01.0039)

 

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11057&p_cod_area_noticia=ASCS

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