SDI-2 susta ordem de bloqueio de proventos de aposentadoria para pagamento de débito

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SDI-2 susta ordem de bloqueio de proventos de aposentadoria para pagamento de débito

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de policial federal aposentado e concedeu segurança para suspender a ordem de penhora mensal de 10% de seus proventos de aposentadoria, para pagamento de dívida trabalhista. A suspensão havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

O aposentado participou de ação de execução trabalhista por ser sócio da empresa falida COMAB – Transportes Marítimos LTDA., devedora originária do processo. Como não houve provas quanto à existência de bens penhoráveis da empresa, a 10ª Vara do Trabalho de Salvador/BA determinou o bloqueio de parte da aposentadoria recebida mensalmente pelo servidor, até a completa quitação do valor devido.

Inconformado, o aposentado impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, visando imediata suspensão da decisão, alegando ofensa a direito líquido e certo, nos termos do artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, o qual dispõe que os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis. O Regional negou a segurança e manteve a sentença, pois considerou correto o direcionamento da execução contra os sócios, e, portanto, legítima a penhora.

Insistindo na tese de violação de direito líquido e certo, o aposentado recorreu ao TST. O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, deu-lhe razão e concedeu-lhe a segurança, afirmando haver direito líquido e certo de não serem penhorados os proventos de aposentadoria. Explicou, ainda, que a jurisprudência do TST tem se firmado na aplicação integral da norma do CPC, considerando ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria. Nessas situações, a SDI-2 tem concedido a segurança para sustar o bloqueio e determinado a liberação dos valores eventualmente já penhorados.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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