SDI-1 viu cerceamento de defesa em recurso de seguradora

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SDI-1 viu cerceamento de defesa em recurso de seguradora

Em decisão apertada, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento aos embargos da empresa Indiana Companhia de Seguros Gerais, que reclamou cerceamento do direito de defesa quando pretendia se defender da condenação ao pagamento de comissionamento dos chamados “endossos de inclusão de novas embarcações ou das paralisadas para reparos”, em reclamação movida por um empregado.

Os embargados foram contra decisão da Terceira Turma do TST que rejeitou seu recurso, contestando acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ). Alegou a empresa que o TRT não lhe concedeu prazo para se manifestar na decisão que deferiu ao empregado verbas de comissionamento, o que contrariava a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1. Essa OJ dispõe sobre a possibilidade de nulidade de decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo, sem dar oportunidade à outra parte de se manifestar.

Ao examinar o caso na SDI-1 o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a OJ 142 foi de fato contrariada. Explicou que o acórdão turmário deixa entender que a OJ faculta ao julgador o direito de decidir se deve ou não “abrir prazo para a outra parte falar, ainda que se dê efeito modificativo ao julgado, quando se depreender a inutilidade da declaração de nulidade”. Entendeu a Turma que os eventuais embargos que caberiam à empresa interpor em nada poderiam modificar a decisão, uma vez que a empresa não havia contestado a afirmação do empregado de que o comissionamento abrangia modalidade de seguro.

Contrariamente ao entendimento turmário, o relator avaliou que toda a alegação recursal da empresa é no sentido de que houve a referida contestação. Ao ser impedida de se manifestar na decisão, a empresa foi prejudicada. É necessário que o TRT aprecie a sua alegação de que contestou a referida parcela, “sob pena de cerceamento de defesa, o que inviabiliza a aplicação do artigo 974 da CLT” (não há nulidade sem prejuízo), do qual se utilizou a Terceira Turma para rejeitar o recurso da empresa.

A esse respeito, o relator ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou “no sentido da exigência de intimação do embargado quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo”.

Por maioria de votos, a SDI-1 declarou a nulidade da decisão regional, no que se refere aos embargos de declaração da empresa, com o fim de abertura de prazo para que possa se manifestar, “ante o efeito modificativo pretendido pelo empregado, e prolação de nova decisão, como entender de direito”. O ministro Horácio de Senna Pires juntará voto vencido. (RR – 19300-27.1996.5.01.0036 – Fase Atual: E-ED)

 

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11421&p_cod_area_noticia=ASCS

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