SDI-1 considera válida “venda de carimbo” e exclui pagamento de indenização

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SDI-1 considera válida “venda de carimbo” e exclui pagamento de indenização

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão que restabeleceu a sentença de primeiro grau, acolheu embargos da empresa Brasil Telecom S.A. – Telepar para excluí-la do pagamento de indenização correspondente à “venda do carimbo” ou complementação de aposentadoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região (PR), considerou nula a transação extrajudicial denominada “venda de carimbo”, quando o empregado recebeu uma indenização e, em troca, renunciou ao direito à complementação de aposentadoria.

A Telepar, em face do entendimento da Quinta Turma, que não conhecera do seu recurso de revista quanto ao tema “complementação de aposentadoria – transação extrajudicial”, alegou violação do artigo 896 da CLT e interpôs embargos. Na ocasião do rompimento do contrato o empregado não tinha ainda tempo de serviço suficiente para a percepção do direito reclamado, ou seja, os necessários 30 anos de serviços exclusivos à empresa. Não havendo direito adquirido ao benefício, consequentemente não existiu prejuízo, argumentou a empresa.

Na Seção I Especializada em Dissídios Individuais, o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que tendo o empregado trabalhado na empresa por 29 anos e 11 meses, não tinha, de fato, direito à complementação de aposentadoria. Portanto, a venda do carimbo realizada nessas circunstâncias – faltando apenas um mês para que o empregado alcançasse a condição necessária à aquisição do benefício – estabeleceu-se sobre expectativa de direito, tendo-se assim por válida a transação celebrada sem vício de consentimento.

Os ministros da SDI-1, por maioria, deram provimento aos embargos da Telepar e decidiram por sua exclusão do pagamento de indenização correspondente à “venda do carimbo” ou complementação de aposentadoria, restabelecendo, no particular, a sentença de primeiro grau. Ficaram vencidos os ministros Augusto César Leite de Carvalho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Rosa Maria Weber. (RR-61500-60.2000.5.09.0012 – Fase atual: E-ED C/J AIRR-61540-42.2000.5.09.0012)

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11211&p_cod_area_noticia=ASCS

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