Santander garante manutenção do contrato para gestão da folha de pagamento de município gaúcho

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Santander garante manutenção do contrato para gestão da folha de pagamento de município gaúcho

 O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de liminar feito pelo município de Venâncio Aires (RS), em um processo que envolve a quebra de contrato com o Banco Santander S/A, responsável pela administração da folha de pagamento de servidores públicos ativos e inativos da municipalidade. Com esse resultado, o município terá de manter o banco na gestão da folha. Caso contrário, será obrigado a ressarcir parte de todos os valores já repassados aos cofres municipais.

De acordo com as informações processuais, em outubro de 2007 o município de Venâncio Aires firmou contrato administrativo com o banco, cujo objetivo era “a cessão onerosa dos direitos de receber os valores e efetuar os respectivos pagamentos” da folha de pagamento dos servidores municipais do Poder Executivo local (estatutários, celetistas, contratados e cargos eletivos) nas suas respectivas contas bancárias, com exclusividade, pelo período de 60 meses, a contar da data da assinatura do documento. Por meio do contrato, o município recebeu do Santander, em parcela única, o valor de R$ 3.350.000,00.

Entretanto, em maio de 2010, um processo administrativo determinou a rescisão administrativa do contrato com o Santander. No mesmo mês, o município celebrou com a Caixa Econômica Federal (CEF) outro contrato administrativo para prestação, em caráter de exclusividade, do processamento de créditos provenientes de 100% da folha de pagamento gerada pela cidade e pelos órgãos da administração direita e indireta, “abrangendo servidores ativos, inativos, pensionistas, além de pagamentos em favor de estagiários ou qualquer pessoa que mantenha ou venha a manter vínculo de remuneração com o município”. Na oportunidade, a Caixa teria de repassar à municipalidade a importância de R$ 2.200.000,00.

Em razão da rescisão contratual, o Santander ajuizou uma ação ordinária contra o município, pedindo que fosse restabelecido o documento original ou, sucessivamente, a condenação da cidade de Venâncio Aires ao pagamento de perdas e danos, englobando o valor pago anteriormente pelo banco. A sentença de primeiro grau levou em conta os argumentos da instituição financeira, deferindo a liminar para suspender os efeitos da rescisão administrativa, mantendo o Santander na gestão da folha de pagamento.

Recurso

Inconformado, o município de Venâncio Aires apelou da sentença ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas a Presidência da corte indeferiu o pedido: “Não basta a menção ao novo contrato administrativo firmado com a Caixa Econômica Federal para configurar elemento suficiente a permitir a concessão da suspensão da segurança, seja pela já mencionada não limitação do alcance do instituto ao volume financeiro, seja por desconsiderar a existência de um contrato pretérito, parcialmente cumprido, cujos valores já alcançados ao município superam em mais de 50% do novel instrumento”.

A municipalidade, então, recorreu ao STJ com um pedido de suspensão de liminar. Alega que a execução da medida liminar é capaz de causar grave lesão à ordem, à economia e às finanças públicas locais, uma vez que “frustraria todo o cronograma estabelecido pelo município e pela contratada (CEF) para abertura e transferência de contas pelos servidores públicos municipais, prejudicando a centralização dos sistemas de contabilidade pública”.

Ao negar o pedido, Ari Pargendler enfatizou: “Ao que tudo indica, o rompimento do contrato com uma instituição financeira e subsequente ajuste com outra decorre de uma política imediatista que persegue recursos sem medir as consequências do inadimplemento contratual”. Para o presidente do STJ, o efeito imediato de uma decisão favorável ao pedido apresentado seria a indenização das perdas e danos sofridos pelo banco que o município deverá, no médio prazo, suportar, com manifesta e grave lesão à economia e às finanças públicas.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99432

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