Samae e Casan condenados por cobrar água sem fornecê-la

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Samae e Casan condenados por cobrar água sem fornecê-la

O Tribunal de Justiça condenou o Serviço Autônomo Municipal de Água (Samae) e a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil, mais lucros cessantes a serem apurados, tudo em benefício de Adelso Rosa de Jesus Filho.

A 2ª Câmara de Direito Público reformou parcialmente a sentença da Comarca de Criciúma, apenas para majorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 3 mil. Em novembro de 2004, o autor solicitou à Casan a ligação de água na sua residência de veraneio, localizada na praia do Rincão, no município de Içara, quando foi informado de que em sete dias o serviço seria realizado.

Porém, após dois meses, ao chegar à casa, percebeu que a água ainda não havia sido fornecida e que, mesmo assim, já pendiam duas faturas vencidas, emitidas pelo Samae. Adelso procurou solucionar o problema diversas vezes, sem êxito, e os boletos continuaram sendo emitidos até o cancelamento definitivo do serviço, no final de 2005. O Samae, em contestação, alegou a incompetência absoluta do juízo e a inépcia da inicial em razão da ilegitimidade passiva.

Sustentou, também, a má-fé do autor que, após o pedido administrativo e cancelamento de seu cadastro, ingressou com a presente demanda a fim de se beneficiar. Por sua vez, a Casan defendeu que os supostos danos decorreram de erro sem dolo, o que, por si só, deve afastar sua condenação. Ademais, assegurou que disponibilizou o serviço de fornecimento de água, razão por que passou a cobrar a tarifa.

“Ocorre que a CASAN, e posteriormente a SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, autarquia municipal que assumiu a prestação do serviço, passaram a emitir as faturas e cobrar a tarifa mínima de uso mesmo sem qualquer utilização do serviço por parte do autor, já que a residência continuava impossibilitada de receber a água por inexistência de ligação com a rede de distribuição, ou seja, as prestadoras cobraram por um serviço que efetivamente não prestaram e nem foi utilizado pelo autor”, anotou o relator da matéria, desembargador Cid Goulart.

O magistrado concluiu que compete às prestadoras responsáveis pela cobrança indevida ressarcir os danos causados ao usuário. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.066315-3)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21724

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