RS deve indenizar homem torturado na ditadura

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RS deve indenizar homem torturado na ditadura

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 200 mil, por danos morais, a torturado durante o regime militar. O julgamento do recurso de apelação aconteceu no dia 20 de abril. Participaram do julgamento os desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho, Isabel Dias de Almeida e Jorge Luiz Lopes do Canto (relator). Cabe recurso.

De acordo com os autos, Airton Joel Frigeri, então com 16 anos, foi buscado em casa no dia 9 de abril de 1970 e levado algemado à Delegacia Regional da Polícia Civil de Caxias do Sul e, depois, ao Palácio da Polícia em Porto Alegre. Finalmente, ficou detido na Ilha do Presídio, situado no rio Guaíba, que banha a capital. Só foi posto em liberdade em agosto daquele ano.

O autor da ação narrou que, com o objetivo de conseguir informações sobre outros participantes da VAR-Palmares (grupo armado que lutava contra o regime de exceção), a Polícia o interrogou várias vezes. Segundo ele, houve tortura e choques elétricos nas orelhas, mãos e pés.

Na Ilha do Presídio, descreve o autor:  ‘‘(…) não havia chuveiro elétrico; os banhos eram tomados em uma lata de tinta furada, de onde escorria a água de um cano. Os banheiros eram abertos, sem paredes e com uma abertura gradeada dando direto para as águas do rio.  As celas não possuíam janelas e as grades davam para um corredor, sem porta ou vidro algum, onde o vento gelado do inverno gaúcho soprava diuturnamente. O chão era de puro concreto.’’

Saindo da prisão, Airton foi proibido de voltar a estudar, tanto em escolas públicas como em particulares. Continuou sendo visitado por agentes do SNI (Serviço Nacional de Informações), DOPS (a polícia política da época) e Polícia Civil, que o procuravam no local de trabalho, em casa, ou até mesmo na rua.  A última visita ocorreu no final de 1978, mais de um ano depois de ser absolvido pelo Superior Tribunal Militar (STM). Afirmou também que passou os anos posteriores se tratando de uma gastrite de fundo emocional, com crises de depressão e insônia, utilizando tranquilizantes e outros remédios.

Na época da detenção, Airton estudava no Ginásio Noturno para Trabalhadores, no prédio do Colégio Presidente Vargas, e trabalhava de dia como auxiliar de escritório no Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Caxias do Sul.

Em dezembro de 1974, o Conselho Permanente de Justiça do Exército absolveu Airton por falta de provas de acusações com base na Lei de Segurança Nacional, decisão confirmada em Brasília pelo STM.

Em outubro de 1998, a Comissão Especial criada pelo Estado do Rio Grande do Sul acolheu o pedido de indenização feito com base na Lei Estadual RS nº 11.042/97 e fixou o seu valor em R$ 30 mil, quantia entregue a Airton em dezembro do mesmo ano. A lei prevê a concessão de indenizações a pessoas presas ou detidas, legal ou ilegalmente, por motivos políticos entre os dias 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, que tenham sofrido sevícias ou maus tratos que acarretaram danos físicos ou psicológicos, quando se encontravam sob guarda e responsabilidade ou sob poder de coação de órgãos ou agentes públicos estaduais.

Em 2008, considerando que a indenização já deferida foi ‘‘insignificante frente aos danos causados’’, requereu na Justiça aumento do valor, ‘‘em cifra significativamente maior’’. Em setembro de 2009, o juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Caxias do Sul julgou extinta a ação. Dessa sentença, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Para o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator do caso, ‘‘não há dúvidas quanto à ilicitude dos atos praticados pelos agentes públicos, nem quanto ao nexo causal ou dever de reparar, insculpidos no artigo 186 do Código Civil, nem ao menos da responsabilidade objetiva que cabe ao Estado em função da prática de tortura comprovada no feito e realizada por aqueles’’.

Ele considerou que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 e reconheceu ‘‘a imprescritibilidade da ação de indenização referente a danos ocasionados pela tortura durante a ditadura militar’’.  A respeito da indenização já deferida com base em Lei estadual, afirmou o julgador, ‘‘o autor foi contemplado com o valor máximo estabelecido na Lei’’.

Fonte: TJ-RS.

https://www.conjur.com.br/2011-abr-25/estado-indenizar-homem-foi-torturado-ditadura

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