Rio Grande do Sul deve indenizar colonos por perda de terras em desocupação promovida pelo estado

Dorval Advogados Associados - Itajaí > Notícias  > Rio Grande do Sul deve indenizar colonos por perda de terras em desocupação promovida pelo estado

Rio Grande do Sul deve indenizar colonos por perda de terras em desocupação promovida pelo estado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão segundo a qual o estado do Rio Grande do Sul deverá indenizar colonos por tê-los retirado de terras sem destiná-los para reassentamento em outro local no prazo previsto pela constituição estadual. Eles foram assentados, nas décadas de 50 e 60, em terras que posteriormente foram reconhecidas como indígenas. A região era palco de intensos conflitos entre índios e agricultores e, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as terras foram consideradas tradicionalmente ocupadas por índios.

Os colonos ajuizaram ação ordinária contra o estado, com a finalidade de responsabilizá-lo pela perda do imóvel rural. Entre outras alegações, os agricultores ressaltaram que o estado não os reassentou imediatamente em outro local e que houve omissão por parte do ente público.

Em primeiro grau, o juiz determinou que o estado indenizasse os agricultores no valor de R$ 45 mil por danos morais. Na sentença, o magistrado considerou que o estado procedeu de maneira equivocada, colonizando terras indígenas e não reassentando em outro local os agricultores no prazo de quatro anos, previsto na constituição estadual.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a responsabilidade do estado pelo não fornecimento de auxílio aos agricultores. O tribunal, por sua vez, reduziu a quantia imposta pela sentença, estabelecendo o valor de R$ 36 mil. O TJRS entendeu que são responsabilidade do estado os danos causados pela colonização indevida de terras indígenas e ressaltou a omissão do dever de reassentá-los.

No STJ, o relator do processo, ministro Herman Benjamin, considerou que as instâncias anteriores adotaram fundamento suficiente para a manutenção do dever do estado de indenizar os colonos. O relator apontou que não houve condenação do estado por danos materiais relativos à perda das terras. Porém, ressaltou que houve danos morais pelo fato de o estado ter descumprido o dever de reassentá-los no prazo de quatro anos, previsto legalmente.

Tendo em vista que reavaliar a questão exigiria exame de direito local, inviável pela Súmula n. 280/STF, o ministro considerou prejudicado o pedido do estado para não indenizar os colonos sob o argumento de ser indevida a indenização. A decisão da Turma manteve o entendimento expresso pelo TJRS, bem como o valor da indenização em R$ 36 mil. Os demais ministros do colegiado seguiram o voto do relator.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99566

Tags:

No Comments

Leave a Comment

Todos os direitos reservados. Dorval Advogados Associados.