Revista Veja não terá de indenizar o filho de Lula

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Revista Veja não terá de indenizar o filho de Lula

A informação jornalística é legítima quando respeita o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a continência da narração. Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível de São Paulo negou o pedido de indenização por danos morais feito por Fábio Luís Lula da Silva, filho do presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, em ação contra a Revista Veja e Alexandre Paes dos Santos. A juíza Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira considerou que a reportagem intitulada “O Fábio ficava mais ali”, redigida por Alexandre Oltramari, não distorceu os fatos ou, de alguma forma, se distanciou da verdade. Cabe recurso.

Fábio Lula da Silva alegou que a Revista Veja, na edição do dia 1º de novembro de 2006, insinuou que o seu sucesso profissional dependia de seu pai e da prática de lobby com pessoas influentes no cenário político, juntamente com Kalil Bittar, seu sócio na empresa GameCorp. A reportagem foi um desdobramento de notícia veiculada na edição anterior da semanal.

De acordo com a reportagem, Fábio e seu sócio usavam, em Brasília, um escritório de Alexandre Paes dos Santos (corréu), acusado de ser lobista e de ter um passado criminoso. Diante de notas divulgadas por Santos e também pela empresa GameCorp, para contestar a veracidade da notícia, Veja publicou nova reportagem. Nesta, reitera a autenticidade das informações e traz Alexandre Paes dos Santos, ouvido em três oportunidades pela revista, apontando a mesa que Fábio usava em seu escritório para fazer lobby.

Fábio afirma na ação que, se de fato Santos fez essa afirmação, ele mentiu. E que a Veja e o repórter Alexandre Oltramari, por sua vez, não checaram a veracidade dos fatos narrados e tampouco o ouviram antes de veicular a reportagem, como forma de lhe garantir direito de resposta. Os réus, argumentou a defesa de Fábio, enxovalharam a sua imagem pública, associando-o à prática de influências políticas.

Alexandre Paes dos Santos alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, porque também foi vítima das notícias inverídicas publicadas pela revista. E, no mérito, lembrou que divulgou nota à imprensa desmentindo os fatos e, portanto, não poderia ser responsabilizado por ato de terceiro.

De acordo com os autos, a revista Veja e o seu repórter, Alexandre Oltramari, alegaram que diante das notas publicadas negando os fatos veiculados pela revista na matéria anterior, a segunda reportagem se mostrou necessária. Afirmam que a reportagem veio para comprovar a veracidade das informações levadas a público. Sustentam, ainda, que a expressão lobby indica atividade lícita no meio político e que não há qualquer conotação negativa em seu emprego.

Ainda segundo os autos, a revista e o repórter afirmam que antes da publicação da primeira reportagem, o filho do presidente Lula foi procurado, por meio de sua assessoria de imprensa, mas não quis se manifestar. Ressaltam o interesse público da notícia e a figura pública do autor. Concluíram que, diante das atitudes tomadas e da ausência de abuso nas informações expostas, inexiste o dever de indenizar.

A Editora Abril e o repórter foram defendidos pelos advogados Alexandre Fidalgo e Claudia de Brito Pinheiro David, do escritório Lourival J. Santos. O filho do presidente Lula foi representado por Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins. Alexandre Paes Santos está sendo defendido pelos advogados Eduardo A. L. Ferrão e José Rollemberg Leite Neto, do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza disse que a reportagem em questão é, na verdade, um “desdobramento de reportagem anterior, que, por sua vez, deu oportunidade a outro processo, que não foi conhecido porque o juízo entendeu que a revista Veja havia publicado notícia de interesse público, pautando-a pelas normas corretas que permeiam o jornalismo. Pois bem. Não há como o resultado dessa ação seguir caminho diferente. O pedido por dano moral é, da mesma maneira, improcedente”. Para concluir, a juíza afirma: “Da leitura da segunda matéria, não se vislumbra qualquer alusão adicional que poderia ferir a honra do autor. Como dito, cuida-se de mero desdobramento da reportagem anterior, sem a inclusão de fatos novos”.

A juíza ressaltou, em sua decisão, que a liberdade de imprensa é uma garantia vital à democracia, e que seu controle pelo Poder Judiciário deve ser solicitado quando essa liberdade entra em conflito com a inviolabilidade da honra e da imagem de uma pessoa. E no exercício desse controle, “o Poder Judiciário deve se valer de outro princípio, o da proporcionalidade, para confronto daqueles princípios, de forma que os órgãos da imprensa somente respondam quando haja abuso no exercício da atividade jornalística. E no caso em questão, o teor das reportagens não aponta indícios de invenção a cargo do repórter”, declarou.

A juíza ressalta que não é exigido do jornalista o mesmo rigor e aprofundamento no exame das provas que devem ter as autoridades policiais e judiciárias, sob pena de inviabilizar o jornalismo investigativo. No entanto, diz ela, ele não está isento do dever de ser reto e veraz, de checar suas fontes, de apurar a procedência dos fatos, de pesar evidências, evitando, assim, a divulgação precipitada de fatos que possam arruinar a vida e reputação de pessoas citas.

“Era de responsabilidade do autor da ação demonstrar a total inverdade dos fatos noticiados pela revista. Pois uma ou outra inexatidão nas informações veiculadas não basta para implicar abuso no exercício da atividade de imprensa”, afirmou a juíza.

Diante do exposto, a juíza declarou que por prevalecer a liberdade de imprensa em face do interesse público da notícia e pela ausência de conduta abusiva da Revista Veja, do repórter, Alexandre Oltramari, e do corréu, Alexandre Paes dos Santos, inexiste direito à indenização por dano moral.

“E por qualquer ângulo que seja analisada a questão, o fato é que a presente notícia, por si só, não ostenta qualquer potencial ofensivo à honra de Fábio Luís Lula da Silva”, finalizou. Portanto, a juíza julgou improcedente o pedido de indenização, além de determinar o autor ao pagamento das custas processuais e despesas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 10 mil para cada réu.

Expectativa de reforma

A defesa de Fábio Luís Lula da Silva disse à Consultor Jurídico que vai recorrer e tem esperança de que a decisão será revertida. “Temos a expectativa de que a sentença seja reformada pelo Tribunal, como já ocorreu em outros casos envolvendo reportagens inverídicas publicadas pela revista Veja. Não vejo no ordenamento jurídico brasileiro autorização para que uma revista possa “criar” fatos em conluio com terceiros”, afirmou o advogado Cristiano Zanin Martins.

De acordo com o autor, uma gravação ambiental juntada aos autos pela Editora Abril demonstra nítido conluio entre o repórter que assina a notícia e o lobista que teria servido de “fonte” para a revista. Um exemplo daquela gravação ambiental: “aí… aí, eu vou abrir um parágrafo assim: ‘quando estavam em Brasília, Kalil e Fábio costumavam fazer o seguinte trajeto (….) três vezes no Ministério da Educação, duas a tal lugar, e pararam no McDonald’s pra comer um Quarteirão Grill, acabou.. não tem, se … seu motorista….” (fala do repórter Alexandre Oltramari dirigida a Alexandre Paes dos Santos).

Diante disso, o autor disse que é notório que a revista noticiou fatos inexistentes. “Esse caso é muito emblemático, pois a reportagem fez referência a fatos que jamais ocorreram e foram desmentidos pela própria “fonte” indicada pela revista”, concluiu.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2010-set-23/revista-veja-nao-pagar-indenizacao-dano-moral-filho-lula

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