Regime de contratações da Copa expande limites da Lei de Licitações

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Regime de contratações da Copa expande limites da Lei de Licitações

Na conjuntura atual de preparação para os eventos da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, o governo não mediu esforços para aprovar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), que afasta grande parte das regras da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 8.666/1993). A Lei 12.462/2011, instituindo o RDC, inicialmente discutido nos termos da Medida Provisória (MP) 489/2010 e na forma do Projeto de Lei de Conversão 17/2011 aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, foi publicada na edição do Diário Oficial da União de 05 de agosto de 2011.

O projeto que elaborou as novas regras que agora passam a reger a contratação de obras e serviços relacionados aos eventos mencionados contou com a participação dos órgãos de controle da Administração Pública, especialmente do Tribunal de Contas da União. Dessa forma, convém traçarmos algumas considerações acerca do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, tendentes a ensejar um debate maior na sociedade sobre o tema.

O RDC visa ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes, promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público, incentivar a inovação tecnológica e assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Não obstante possam ser afastadas as disposições da Lei 8.666/93, mediante menção expressa no instrumento convocatório da adoção do Regime Diferenciado, as licitações e contratações realizadas nesse regime deverão necessariamente obedecer aos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, economicidade, desenvolvimento nacional sustentável, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Um dos pontos mais controvertidos e polêmicos do RDC consiste na regra consubstanciada em seu artigo 6º, que dispõe acerca do orçamento previamente estimado para a contratação. O referido orçamento será tornado público somente e imediatamente após o encerramento da licitação. Na hipótese de o orçamento não constar do instrumento convocatório, ele possuirá caráter sigiloso, ressalvada sua disponibilização estrita e permanentemente aos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública. A razão da ocultação do orçamento prévio seria evitar a formação de conluios e cartéis nos procedimentos licitatórios.

Uma das novidades do RDC consiste na possibilidade de utilização do regime de contratação integrada nas licitações de obras e serviços de engenharia, regime esse que compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

Visando ao aumento da competitividade, permite-se a contratação de mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, excetuados os serviços de engenharia.

De forma a garantir maior celeridade ao procedimento licitatório, estabeleceu-se, como regra, a inversão das fases, assim como previsto na Lei do Pregão e admitido na Lei das PPPs. Inicialmente devem ser apresentadas as propostas e realizados os lances, e, em seguida, será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas ao licitante vencedor. Privilegiam-se, igualmente, as licitações sob a forma eletrônica, admitida a presencial. Ainda nesse tocante, reduziram-se os prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório. E instituiu-se a fase recursal única, posterior à habilitação do vencedor, salvo no caso de inversão de fases.

Dentre os critérios de julgamento, acrescentou-se o critério do maior retorno econômico, que consiste em proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução dos contratos de eficiência. Convém ainda destacar que as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação (artigos 24 e 25 da Lei 8.666/1993) são passíveis de serem aplicadas às contratações realizadas com base no RDC.

No tocante aos contratos celebrados que envolvam a prestação de serviços executados de forma contínua, sua vigência poderá ser estabelecida até a data da extinção da Autoridade Pública Olímpica.

Não se pode olvidar a regra que estatui a aplicação das normas da Lei 8.666/1993 aos contratos administrativos celebrados com base no RDC. Isso, pois, o projeto original previa a não aplicação dos limites previstos no parágrafo 1º do artigo 65 da Lei 8.666/1993 às modificações supervenientes decorrentes de normas ou exigências apresentadas pelas entidades internacionais de administração do desporto nos projetos básicos e executivos de obras e serviços relacionados aos eventos que ocorrerão no Brasil (parágrafo único do artigo 39 do Projeto). Esses são os principais aspectos e inovações aprovados pela Lei 12.462/2011, que instituiu o RDC.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2011-set-26/regime-contratacoes-copa-expande-limite-lei-licitacoes

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