Reclamações do município de Uruguaiana (RS) contra sequestro de rendas públicas são improcedentes

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Reclamações do município de Uruguaiana (RS) contra sequestro de rendas públicas são improcedentes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes as Reclamações (RCL) 5734 e 5730 – analisadas em conjunto em razão da identidade das causas de pedir –, nas quais o município de Uruguaiana (RS) contestava decisões da Justiça gaúcha, que determinou o sequestro de verbas públicas municipais no valor de R$ 557 mil para pagamento de precatório com vencimento em dezembro de 2006, que tem como titular a empresa AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A.

Relator das reclamações, o ministro Luiz Fux salientou em seu voto que o argumento do município de que a ordem de sequestro viola o que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 1662 não se sustenta, tendo em vista que o tema debatido naquela ação tratou especificamente do procedimento previsto no artigo 100 da Constituição Federal, em especial o pedido de sequestro tratado no parágrafo 2º.

“A ADI 1662 tratou especificamente de expedição de precatório e requisições decorrentes de crédito de natureza alimentícia, hipótese que não se enquadra no caso dos autos. A hipótese narrada nesta reclamação refere-se, por outro lado, a precatório oriundo de acordo celebrado entre o município reclamante e a interveniente, a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., por conta de uma dívida decorrente de consumo de energia elétrica não paga pelo município, restando ausente qualquer relação com crédito de natureza alimentícia”, afirmou Fux.

O relator acrescentou que, nesse cenário, o sequestro de rendas públicas está autorizado pelo artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que contém o seguinte teor: “o presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação”. A decisão foi unânime.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189238

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