Reclamação sobre greve de policiais do Ceará é julgada prejudicada

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Reclamação sobre greve de policiais do Ceará é julgada prejudicada

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicado pedido feito pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira no Estado do Ceará (Sinpoci/CE) na Reclamação (RCL 12003). Nela, a entidade questionava decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (CE) que decretou, em caráter liminar, a ilegalidade da greve deflagrada pela categoria.

De acordo com o sindicato, a declaração de ilegalidade do movimento grevista por juiz de primeiro grau afronta o entendimento do STF nos Mandados de Injunção 670 e 708, segundo o qual a competência para dirimir conflitos relativos a greves de servidores públicos estaduais é dos Tribunais de Justiça, enquanto perdurar a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos.

Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa relatou que, em agosto de 2011, o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira no Estado do Ceará (Sinpoci/CE) e o Estado do Ceará requereram a suspensão do processo, em razão do “avançado estágio das negociações entre as partes” no sentido de encerrar o movimento grevista. Em setembro, o relator determinou que o sindicato e o Estado informassem a situação do movimento grevista e se ainda havia interesse no julgamento da reclamação.

Ainda conforme o ministro Joaquim Barbosa, o Sinpoci/CE manifestou interesse no prosseguimento do processo, pela falta de sucesso nas negociações entre o sindicado e o Estado do Ceará. No entanto, posteriormente, o sindicato informou, por meio de petição, ao Supremo que em julgamento ocorrido no dia 26 de outubro de 2011, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao Agravo de Instrumento (AI) 0004900-04.2011.8.06.000, declarando a incompetência do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a ação cautelar referente ao movimento grevista.

Para o ministro Joaquim Barbosa, é evidente a perda de objeto da presente reclamação, em razão do julgamento do referido agravo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu a sua competência para processar e julgar ação cautelar inominada. Assim, o relator julgou prejudicado o pedido, por perda superveniente de seu objeto, permanecendo prejudicada a análise do pedido de medida liminar.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=193085

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