Rapaz constrangido em diligência policial recebe indenização de R$ 15 mil

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Rapaz constrangido em diligência policial recebe indenização de R$ 15 mil

  A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca de Videira e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a Wilson Mühlbrandt. Em 1º grau, a indenização fora arbitrada em R$ 5 mil.

   Segundo os autos, em 26 de março de 2008, Wilson firmou acordo com sua ex-esposa, homologado judicialmente, e quitou débito alimentar existente, o que resultou no recolhimento do mandado de prisão expedido contra ele. No entanto, em 6 de junho de 2008, foi surpreendido pelo aparecimento de várias viaturas da polícia em frente a sua residência, a fim de dar cumprimento ao mandado de prisão, o que lhe causou enorme constrangimento, uma vez que a ação policial foi presenciada por vários vizinhos.

   nconformados com a decisão de 1º grau, Wilson e o Estado apelaram para o TJ. A Administração estadual afirmou que ele foi conduzido à delegacia apenas para averiguação, de modo que os policiais agiram no interesse maior da sociedade. Sustentou, ainda, que Wilson é devedor contumaz e já esteve inúmeras vezes na iminência de ser preso. Wilson, por sua vez, pediu a majoração da indenização pelos danos morais.

   Para o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer, as testemunhas ouvidas comprovam o erro dos policiais militares ao abordar o rapaz, já que escalaram a parede da casa, apontaram-lhe uma arma e o algemaram.

   “Como se vê, não se tem somente a responsabilidade objetiva, mas inclusive a subjetiva, configurada na negligência, no mau funcionamento culposo do Estado, que redundou numa ação policial sem amparo legal, temerária, na presença de vizinhos, com o uso desnecessário de algemas, pois nada autorizava supor periculosidade do conduzido, que chegou a ser colocado e transportado na parte traseira da viatura policial como se fosse um criminoso. Bastaria, antes de iniciar a diligência, simples comunicação com o Fórum local para verificar se o mandado de prisão estava ou não em vigor”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2010.081213)

Fonte: TJSC

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23129

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