Quinta Turma vai decidir se dano ao patrimônio do DF é crime simples ou qualificado

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Quinta Turma vai decidir se dano ao patrimônio do DF é crime simples ou qualificado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se o crime de dano contra o patrimônio do Distrito Federal deve ser processado como crime simples ou qualificado. O questionamento foi apresentado em um habeas corpus em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) defende a tese de que o dano praticado contra os bens do DF, de suas concessionárias de serviços públicos ou de suas sociedades de economia mista seja considerado simples.

Caberá à Quinta Turma do Tribunal julgar o habeas corpus. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar, por entender que não haveria risco na demora da análise do caso. Além disso, o ministro observou que a solução do caso envolve estudo do mérito do habeas corpus, o que cabe ao órgão julgador. O relator é o ministro Jorge Mussi.

O crime de dano está previsto no artigo 163 do Código Penal (CP). Quando simples, a pena é de detenção de um a seis meses ou multa. Mas o parágrafo único do mesmo artigo prevê as hipóteses que qualificam o crime de dano – entre elas, o fato de o dano ser cometido contra patrimônio da União, estado, município ou empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. Nesses casos, a pena aumenta para até três anos de detenção.

O fato objeto do habeas corpus ocorreu no Gama, cidade-satélite de Brasília (DF). Um homem foi flagrado quebrando a estrutura da janela do banheiro da 14ª Delegacia de Polícia, que dava acesso ao lado externo do prédio, utilizando-se da coluna de sustentação da pia.

O MPDFT propôs o arquivamento do inquérito, alegando decadência e falta de legitimidade. O Ministério Público entende que o processamento dependeria da iniciativa privativa do ofendido, no caso o DF, vítima do dano, que não agiu no prazo legal de seis meses. Para o Ministério Público distrital, o crime da hipótese seria simples, e não aquele descrito como dano qualificado, em razão de o DF não estar inserido no rol dos entes federados do inciso III do parágrafo único do artigo 163 do CP.

No entanto, a juíza da 2ª Vara Criminal do Gama decidiu remeter o processo novamente ao MPDFT, para que este oferecesse denúncia, se assim o entendesse, visto que seria o órgão titular da ação penal. “Uma interpretação diversa incorreria na equiparação do Distrito Federal aos entes particulares, o que, sem sombra de dúvida, atentaria aos princípios constitucionais e, mormente, ao interesse público”, afirmou a juíza.

O MPDFT definiu, então, que a conduta seria crime de dano simples. A ação foi proposta no 1º Juizado Especial de Competência Geral do Gama, que suscitou conflito negativo de competência. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou procedente o conflito e declarou competente a 2ª Vara Criminal do Gama, reconhecendo a tese de que o crime seria qualificado.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98252

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