Quebrar sigilo de banco de sangue, somente quando indispensável, diz TJ

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Quebrar sigilo de banco de sangue, somente quando indispensável, diz TJ

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou agravo de instrumento interposto por Karin Tereza Evaristo, de decisão da comarca de Blumenau que impediu a quebra de sigilo dos doadores de sangue do Centro Hemoterápico da Fundação Hospitalar de Blumenau – Hospital Santo Antônio.

   Na ação de origem, Karin pretendia a quebra de sigilo dos doadores de sangue daquela instituição, como forma de fazer prova de que partiu dali sua contaminação com o vírus da hepatite C, após submeter-se a transfusão de sangue durante cirurgia de redução de estômago, realizada em 2003. 

   “O sigilo dos doadores e das informações obtidas em razão do procedimento de doação de sangue deve ser preservado vigorosamente, e a sua eventual quebra somente poderá ocorrer quando comprovadamente indispensável ao deslinde da causa e, mesmo assim, com as cautelas necessárias para proteger as informações que se almeja utilizar, inclusive com a tramitação do processo em segredo de justiça”, afirmou o relator do agravo, desembargador substituto Ricardo Roesler.

    Karin acredita que tal prova também permitiria verificar o cumprimento de todas as exigências e disposições legais sanitárias relativas ao cuidado na admissão dos doadores, exames e reexames do material doado, cuidados na manipulação, processamento e estocagem.

    Nos autos, o magistrado explica, ainda, que grande parte das pessoas doam sangue por conta da segurança que é oferecida, sobretudo em relação às informações coletadas sobre o doador e sobre os resultados dos exames. Relaciona, também, outras provas que estão sendo realizadas neste processo com os mesmos objetivos, como perícia médica nas áreas de infectologia e hematologia.

    Para o relator, mais adiante, se evidenciada a extrema necessidade, a magistrada de 1º grau poderá deferir a produção de tal prova, com os cuidados necessários para sua realização. O ação de origem tramita na comarca de Blumenau. (Agravo de Instrumento n. 2010.048714-8)

Fonte: TJSC

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=9448C1D36A4307079C5C15EB22030B83?cdnoticia=23048

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