Princípio da insignificância não se aplica a furto qualificado

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Princípio da insignificância não se aplica a furto qualificado

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, ao analisar recurso interposto pelo Ministério Público de sentença da Comarca de Joinville, aceitou denúncia oferecida por aquele órgão contra Michel Fao, acusado de furto qualificado. Em 1º Grau, a denúncia fora rejeitada com base no princípio da insignificância. O MP argumentou que em crimes qualificados – neste caso, por arrombamento de um estabelecimento comercial – não se admite o chamado princípio da bagatela. A existência de antecedentes criminais e o fato de o réu já responder a processo em tramitação reforçaram o entendimento da 1ª Câmara Criminal.

“É inviável, nesta etapa, a aplicação do princípio da insignificância, pois, apesar do pequeno valor furto, o suposto crime não se caracteriza como irrelevante, haja vista a presença da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração da coisa. Ademais, no caso, o agente não preenche os requisitos de cunho subjetivo, pois se encontra respondendo processo criminal em andamento, evidenciando-se que tem personalidade voltada para a prática de crimes contra o patrimônio”, esclareceu o desembargador Hilton Cunha Júnior, relator da matéria. A decisão foi unânime. (RC n. 2009.038494-1)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21725

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