Primeira Turma suspende anulação de licitação e garante abastecimento de água em município paulista

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Primeira Turma suspende anulação de licitação e garante abastecimento de água em município paulista

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao município de Vinhedo (SP) cautelar para suspender a anulação de licitação e, assim, prosseguir com os serviços destinados à abertura de poços artesianos na região. Para a Primeira Turma, a invalidação do procedimento de licitação, determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), compromete a prestação de serviço público, indispensável à coletividade. Cerca de 25% da população local seria diretamente afetada com a determinação.

O município ingressou com uma medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a um agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal de Justiça local, que inadmitiu o processamento do recurso especial. O agravo é o meio processual utilizado para contestar, no STJ, a decisão. De acordo com o TJSP, haveria falha no procedimento licitatório, ocorrido em 1999, e violação ao princípio da igualdade em contratar com a administração.

 A decisão do Tribunal de Justiça foi por maioria e se deu atendendo a um pedido formulado em uma ação popular. Segundo a decisão, a realização de licitação para vinte poços sob o mesmo contrato incorreu em violação ao princípio da igualdade.

De acordo com o Município de Vinhedo, a iminente execução provisória dessa decisão causaria enormes prejuízos à população, pois acarretaria a paralisação total na captação de água no município. Segundo ainda o município, o recurso era tempestivo em razão da interrupção dos prazos recursais quando da oposição dos embargos.

Para a Primeira Turma, a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial exige a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado. O fumus boni iuris reside na tempestividade dos embargos apresentados pela municipalidade, em razão da interrupção do prazo recursal e o “periculum in mora inverso” decorre da iminente possibilidade da anulação do procedimento licitatório.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101027

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