Primeira Seção julgará reclamação sobre reajuste de bolsa a estagiário

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Primeira Seção julgará reclamação sobre reajuste de bolsa a estagiário

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), do Rio Grande do Sul, e determinou prazo de cinco dias para a instituição se manifestar sobre pagamento de diferenças relativas a valor de bolsa-auxílio de uma estagiária.

Ela entrou na Justiça a fim de receber diferenças no valor da bolsa-auxílio paga no período de março de 2002 a julho de 2005, referente a contrato mantido com a fundação. A sentença negou o pedido e a Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, afirmando ter havido prescrição do direito da estagiária.

“Considerando que a FDRH, embora pessoa jurídica de direito privado, foi criada com patrimônio público e é vinculada ao estado – fatos, aliás, que levam à competência deste juízo da Fazenda –, a ela se aplica a regra do Decreto 2.0910/32, estando, portanto, prescritos os períodos anteriores ao ajuizamento da ação”, diz um trecho da decisão.

Na reclamação dirigida ao STJ, a defesa da estagiária alegou que a fundação é instituição de direito privado com autonomia administrativa e financeira (Lei Estadual 6.642/72), e, na qualidade de agente de integração, foi a responsável pelo pagamento da bolsa-auxílio, conforme disposição contratual.

“Apesar de constar expressamente a forma de reajuste da bolsa auxílio na 5ª cláusula do TCE (Termos de Compromisso de Estágio), a ré não ajustou o valor corretamente, nos mesmos índices do quadro geral de servidores públicos estaduais”, afirmou o advogado. Segundo ele, o valor da complementação educacional deveria ter sido pago por hora trabalhada, obedecendo aos reajustes concedidos aos servidores.

Requereu, então, que seja julgada procedente a reclamação, pois a decisão da turma recursal aplicou a prescrição quinquenal ao caso, em vez da decenal, como decidido reiteradas vezes pelo STJ. “Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, há divergência entre o acórdão prolatado pela turma recursal e a jurisprudência desta Corte, a demonstrar a plausibilidade do direito”, reconheceu o relator do caso, ministro Cesar Rocha.

O relator, no entanto, negou a liminar, por considerar que não estava caracterizado o periculum in mora (perigo na demora). “O eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação de cobrança no juizado especial”, afirmou.

Admitida a reclamação, ela será processada de acordo com a Resolução 12/09 do STJ. Após o prazo para manifestação, o processo será remetido ao Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104790

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