Prescrição impede empregado do Serpro de obter vínculo com a União

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Prescrição impede empregado do Serpro de obter vínculo com a União

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da União (PGU) para restabelecer sentença que declarou a prescrição do pedido de reconhecimento de vínculo de um empregado do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) diretamente com a União. Para a Turma, o fato de o pedido ostentar conteúdo estritamente condenatório o sujeita à prescrição total, a contar da data da mudança do regime, conforme disposto na Súmula nº 382 do TST.

O funcionário do Serpro pretendia o reenquadramento como técnico da Receita Federal a partir do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90). Segundo ele, desde a contratação para o cargo de auxiliar, em dezembro de 1976, fora designado para trabalhar na Delegacia da Receita Federal de Natal (RN), exercendo funções típicas de técnicos da Receita Federal, com acesso a documentos sigilosos e atendendo contribuintes, entre outros.

Para anular o contrato com o Serpro e obter o reconhecimento de vínculo com a União e o enquadramento como técnico da Receita Federal, ele acionou a Justiça do Trabalho, afirmando já vigorar, à época da contratação, a Súmula nº 256 do TST – mais tarde revista pela Súmula nº 331, que trata da terceirização.  Sustentou ainda que o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) previu a estabilidade no serviço público dos servidores contratados há mais de cinco anos sem concurso, mas não pôde usufruí-la por se ilegal sua admissão.

O enquadramento foi requerido a partir de 11/12/90, com a instituição da Lei nº 8.112/90 quando, segundo ele, seu emprego foi transformado em cargo. Por conseguinte, pleiteou o pagamento das diferenças salariais em relação aos seus vencimentos e os do técnico da Receita, com as respectivas vantagens e promoções.

Prescrição

A Primeira Vara do Trabalho de Natal julgou totalmente prescrito seu direito de ação, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e determinou a extinção de seus pedidos. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) entendeu que os pedidos eram de índole eminentemente declaratória, ou seja, de natureza imprescritível. Assim, afastou a prescrição e determinou o retorno do processo à Vara de origem para apreciar o pedido.

No recurso ao TST, a União sustentou a natureza jurídica estritamente condenatória do pedido do funcionário, cuja finalidade foi a alteração do órgão de lotação e o consequente reenquadramento a contar de 1990, a fim de receber as vantagens pecuniárias.

Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Regional concluiu equivocadamente pela natureza declaratória do pedido. Ao analisar a íntegra do acórdão regional, o relator concluiu que se tratava de pedido de conteúdo condenatório, pois o reenquadramento visava, em última análise, ao pagamento de diferenças salariais. Como foi formulada 14 anos após a transposição do regime original da contratação, a pretensão encontra óbice na Súmula nº 382, que a sujeita à prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Fonte: TST

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