PR não consegue suspender liminar em favor de Sandro Mabel

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PR não consegue suspender liminar em favor de Sandro Mabel

O Diretório Nacional do Partido da República (PR) não conseguiu suspender a liminar concedida pela Justiça do Distrito Federal ao deputado Sandro Mabel. O pedido de suspensão de liminar foi rejeitado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, porque partidos políticos não podem ingressar com esse tipo de medida em razão de serem pessoas jurídicas de direito privado.

Mabel obteve liminar em mandado de segurança contra ato da Comissão Executiva Nacional do PR, que o suspendeu das atividades político partidárias por ter concorrido a Presidência da Câmara dos Deputados. O partido havia decidido apoiar a candidatura de Marco Maia ao cargo, e entendeu que Mabel agiu com infidelidade partidária ao contrariar o posicionamento.

A juíza concedeu a liminar para interromper o ato de suspensão por tempo indeterminado de Mabel. Para ela, além de a pena ter de ser definida entre 3 e 12 meses de suspensão, não foi dada oportunidade de defesa ao deputado, que foi afastado já na instauração do procedimento ético-disciplinar.

No Tribunal de Justiça (TJDFT), a medida foi ampliada, para determinar também a suspensão do processo ético-disciplinar, além da sanção já aplicada. Para o TJ, o processo teria se embasado em resolução partidária editada após o ato do deputado.

No STJ, o PR buscava suspender os efeitos dessas liminares. Para o partido, o Judiciário não poderia analisar questões internas da agremiação. A decisão do TJDFT seria teratológica, ao impedir o prosseguimento de um processo administrativo disciplinar que não se concluiu.

“Não permitir o prosseguimento do procedimento disciplinar significa inviabilizar a instauração de qualquer procedimento, significa tolhir a liberdade da agremiação de investigar as condutas de seus filiados”, afirmava a inicial.

As alegações do PR, porém, não foram apreciadas, em vista de sua ilegitimidade para o pedido. A decisão liminar do TJDFT segue válida.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101570

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