PPS questiona medida provisória em que União garante empréstimo do BNDES para trem-bala

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PPS questiona medida provisória em que União garante empréstimo do BNDES para trem-bala

O Supremo Tribunal Federal recebeu hoje (11) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4491) apresentada pelo Partido Popular Socialista (PPS) contra a Medida Provisória nº 511, pela qual a União garantirá o financiamento a ser concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à empresa concessionária que vier a explorar o Trem de Alta Velocidade (TAV) entre o Rio de Janeiro e Campinas.

De acordo com a medida provisória, a União fica autorizada a garantir o financiamento de até R$ 20 bilhões e a conceder subvenção econômica ao BNDES de até R$ 5 bilhões, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento do TAV.

Na inicial da ADI, o PPS argumenta que a Constituição Federal permite ao Presidente da República adotar medidas provisórias com força de lei em casos de urgência e relevância (artigo 62, caput). “Por tratar-se de evidente exceção ao princípio da separação de poderes e ao próprio princípio da soberania popular, a edição de medidas provisórias sofre diversas limitações temáticas e circunstanciais.” O PPS sustenta que o mesmo artigo 62 (parágrafo 1º, inciso I) veda a edição de MPs sobre matérias relativas a créditos adicionais e suplementares. A exceção seria a abertura de crédito para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, prevista no artigo 167, parágrafo 3º.

Para o partido, a construção do TAV, “popularmente denominado trem-bala”, é discutida há décadas. “Não há como qualificar a construção e concessão do empreendimento, e mesmo a prestação de garantia por parte da União, como imprevisível”, afirma. “A toda evidência, as autorizações concedidas pela Medida Provisória nº 511, que resultam em substanciais gravames ao patrimônio público brasileiro, feitas ao arrepio do Congresso Nacional, são incompatíveis com os ditames constitucionais”, conclui.

A relatora da ADI 4491 é a ministra Ellen Gracie.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165636

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