Posse de Mesa Diretora de Câmara de município maranhense permanece suspensa

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Posse de Mesa Diretora de Câmara de município maranhense permanece suspensa

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de suspensão de sentença feito pela Câmara Municipal de Santa Quitéria, Maranhão, para anular a suspensão de sentença deferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Segundo o ministro, não há previsão legal para pedido de suspensão da suspensão. A disputa judicial gira em torno da posse da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que continua suspensa até o trânsito em julgado do mérito da ação principal.
A ação ordinária foi ajuizada por um grupo de vereadores com o objetivo de anular a eleição dos membros da Mesa Diretora. O juízo de primeiro grau concedeu liminar, mas a sentença julgou o pedido improcedente e determinou a posse imediata dos eleitos.
O pedido de suspensão de sentença feito pelo município de Santa Quitéria foi inicialmente negado. Mas no julgamento de agravo de agravo regimental e suspendeu a sentença. A posse dos membros da Mesa Diretora estava, então, novamente suspensa.
Depois disso, a Câmara Municipal de Santa Quitéria apresentou ao STJ pedido de suspensão de liminar e de sentença, para suspender a decisão do presidente do TJMA, alegando grave lesão à ordem e à economia públicas.
Segundo o ministro Ari Pargendler, falta uma decisão desfavorável ao Poder Público, antecedente necessário ao pedido de suspensão de sentença. O caso em questão não é uma renovação de pedido de suspensão, e sim pedido de suspensão da decisão que deferiu o pedido originário de suspensão.
De acordo com a Lei 8.437/92, “a suspensão deferido pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”, ou seja, a decisão do TJMA só poderia ser cassada por meio de agravo, no âmbito jurisdicional.
O ministro relator ainda destacou que a Corte Especial do STJ decidiu que não existe previsão legal para pedido de suspensão de suspensão, pois o “juízo próprio da suspensão já foi exercido e os dispositivos legais de regência não autorizam o manejo de suspensão de liminar contra decisão monocrática de suspensão de liminar”.

Fonte: STJ
https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104491

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