Plenário nega reclamação contra eleição para cargos diretivos do TJ-RS

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Plenário nega reclamação contra eleição para cargos diretivos do TJ-RS

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgaram improcedente uma Reclamação (RCL 9723) ajuizada por três desembargadores contra decisão administrativa do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Eles alegavam que eleições realizadas em 18 de dezembro de 2009 para os cargos de presidente, vice-presidente e corregedor do TJ gaúcho estariam em desconformidade com decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3566 e a com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) – Lei Complementar 35/79.

Na ação, os autores afirmavam que a eleição não respeitou a ordem de antiguidade, regra prevista no artigo 5º da Loman em relação aos magistrados que podem se candidatar aos cargos de direção dos tribunais. Alegavam afronta ao que decidido nos autos da ADI 3566, quando o STF se pronunciou no sentido de que são inconstitucionais as normas de regimento interno de tribunais que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção de forma incompatível com a Loman.

Novas eleições

Inicialmente, o relator do processo, ministro Luiz Fux, observou que esta reclamação é decidida em um momento muito importante na medida em que o TJ-RS está na iminência de realizar novas eleições “e necessita de um parâmetro para que possa realizá-las consoante a jurisprudência do Supremo”. “Então é uma solução realmente urgente para as partes interessadas”, avaliou. A eleição para o tribunal gaúcho está marcada para o dia 12 de dezembro próximo.

Tese reafirmada

Em seu voto, o ministro Luiz Fux frisou a primazia da Lei Orgânica da Magistratura em relação aos regimentos internos dos tribunais. “Normas regimentais não podem dispor em sentido diverso às da Loman”, ressaltou.

Quanto às regras para a escolha dos ocupantes dos cargos diretivos dos tribunais brasileiros, o ministro avaliou que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça gaúcho não poderia ter disciplinado a matéria, que é própria à Lei Complementar, mais especificadamente ao Estatuto da Magistratura. “Por tratar de tema eminentemente institucional, situa-se por matéria própria do Estatuto da Magistratura dependendo, portanto, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal nos termos no que dispõe o artigo 93, da CF”, disse.

Conforme ele, o Supremo já se pronunciou sobre o significado correto do artigo 102, da Loman. “O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido de que o artigo 102 prevê que apenas os magistrados mais antigos são elegíveis aos cargos de direção”, afirmou, ao citar inúmeros acórdãos nesse sentido.

Situação peculiar

No entanto, os ministros do STF salientaram a singularidade deste caso concreto. Apesar de considerarem que as normas do Regimento Interno do TJ-RS contrariam o artigo 102 da Loman e são inconstitucionais, o Plenário do Supremo entendeu que na hipótese havia uma questão fática diversa.

O ministro Cezar Peluso explicou que em alguns casos foram eleitos magistrados que não eram os mais antigos, tendo em vista que havia juízes inelegíveis e todos os demais se recusaram a concorrer, portanto não eram candidatos. Segundo Peluso, no Rio Grande do Sul, eram cinco cargos em discussão, que seriam preenchidos pelos magistrados mais antigos se estes fossem candidatos a cada cargo “e não foi isso que sucedeu”.

“A cada cargo, mudavam os candidatos. Então, o que me parece que o Tribunal fez foi observar, em relação à eleição de cada cargo, os mais antigos, excluídos os inelegíveis e os que recusaram candidatura”, esclareceu o ministro Cezar Peluso. Ele exemplificou ressaltando que, para o cargo de 1º vice, concorreram dois candidatos que eram os mais antigos, e situação idêntica ocorreu com os demais cargos.

Para Peluso, essa eleição foi válida “não porque estava obedecendo ao regimento do Tribunal, mas porque estava, querendo ou não, obedecendo a Lei Orgânica e a lei dispensa se quem vai reverenciá-la quer ou não quer, basta que objetivamente a cumpra”. Portanto, com base nos fatos apurados, o ministro considerou que não houve descumprimento da decisão do Supremo na ADI 3566.

Ao final, o ministro Luiz Fux (relator) salientou que integrantes do TJ-RS o procuraram para obter informações de como proceder as próximas eleições, tendo em vista a presente situação. “O TJ pretende fazer uma eleição hígida, legítima”, finalizou.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192561

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