Plenário mantém suspensa inscrição de Fundação de Hematologia no cadastro de inadimplentes

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Plenário mantém suspensa inscrição de Fundação de Hematologia no cadastro de inadimplentes

Duas medidas cautelares concedidas pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha foram referendadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade dos votos. Dessa forma, permanecem impedidas as inscrições da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (Hemope) e a do estado do Maranhão no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e no Cadastro Único de Convênios (CAUC).

Hemope

Em junho de 2006, ao conceder liminar na Ação Cautelar (AC) 2636 de autoria da Hemope, a relatora evitou a inscrição da entidade no cadastro de inadimplentes do governo federal em virtude de supostas irregularidades na execução de um convênio firmado com o Ministério da Saúde. O convênio em questão é o de nº 3576/2004, tendo por objeto “dar apoio técnico e financeiro para desenvolvimento tecnológico e qualificação de gestão, para fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS)”.

“A fundação, se mantivesse essa inscrição, ficaria impossibilitada de fazer novos convênios e obter os repasses com os quais ela funciona”, disse a relatora durante o julgamento de hoje. Por essa razão, submeteu ao Plenário da Corte o referendo da liminar concedida.

O convênio foi firmado em setembro de 2004, com vigência prevista de 360 dias. Em novembro de 2009, a Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde fez uma verificação in loco e constatou irregularidades na sua execução. Entre elas está a aquisição, sem licitação, de uma parcela dos equipamentos previstos no convênio, enquanto outros deixaram de ser adquiridos e outros foram adquiridos em quantidade maior que a pactuada.

Em virtude de tais irregularidades e, sobretudo, por supostamente não ter juntado documentação complementar requerida pelo Ministério da Saúde, a fundação seria inscrita no SIAFI e no CAUC. Estes fatos a impediriam de celebrar outros convênios e, também, de contratar operações de crédito em bancos oficiais.

Assim, alega a Hemope, que ficaria impossibilitada de utilizar duas relevantes fontes de financiamento de suas atividades: o convênio e as operações de crédito. Por isso, pediu ao STF o impedimento de sua inscrição no cadastro de inadimplentes do governo federal e que seja determinado à União que se abstenha de promover novas inscrições. No mérito, pede a confirmação da medida liminar.

Estado do Maranhão

Na AC 2657, o estado do Maranhão também discute a existência ou não de débito com a União. A liminar foi concedida pela ministra Cármen Lúcia em junho deste ano a fim de impedir a inscrição do estado no cadastro de inadimplentes do governo federal. “O BNDES estava na eminência de fazer um convênio de repasse de R$ 432 milhões e 92 mil e não poderia fazer esse convênio se não houvesse essa suspensão de efeitos da inscrição”, afirmou a ministra que, do mesmo modo, levou ao Plenário o referendo da liminar.

De acordo com os procuradores do Maranhão, o estado teve seu nome incluído nos cadastros na condição de inadimplente por atos praticados por gestores da administração direta e indireta. Afirmam que tais inscrições impedem o recebimento de transferências voluntárias e celebração de empréstimos que, na totalidade, são recursos para serem aplicados em obras e serviços em prol dos cidadãos.

Acrescentam que, com a inscrição do estado naqueles cadastros, ficariam suspensos imediatamente obras e serviços decorrentes de convênios já em plena execução, bem como paralisados serviços financiados com recursos federais, “tudo porque a inscrição como inadimplente suspende automaticamente as transferências voluntárias”.

Os procuradores ressaltam que o estado do Maranhão está sendo punido por conta de supostas irregularidades que estão sendo imputadas a outros. “Qualquer que seja o resultado da Tomada de Contas Especial – TCE, processos administrativos fiscais, etc. que forem instaurados contra ex-gestores, gestores e/ ou empresas públicas e autarquias, o Requerente jamais será responsabilizado por que a responsabilidade é pessoal do gestor, não se justificando a penalidade que ora se lhe impõe”, alegam.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=164003

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