Piauí questiona posse de aprovada em concurso público sob alegação de acumulação de cargos

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Piauí questiona posse de aprovada em concurso público sob alegação de acumulação de cargos

O estado do Piauí pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) Suspensão de Tutela Antecipada (STA 512) de decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) que determinou a imediata posse de  uma candidata aprovada em concurso público. A candidata teria sido aprovada para o cargo de professora da rede pública estadual em concurso público realizado em 2005, sendo nomeada no dia 8 de janeiro de 2010.

No entanto, a professora sustenta que a Secretaria Estadual de Educação tem negado seu direito à posse, sob o argumento de que deve optar entre o cargo público em questão e o de digitadora da Câmara Municipal de Pimenteira (PI). Ela reconhece que é servidora municipal em Pimenteiras (PI), porém aduz possuir tal cargo natureza técnica, o que o tornaria acumulável com a função pública na qual deseja ser empossada.

Para o estado do Piauí, autor da STA apresentada perante o Supremo, a decisão atacada afronta explícita e diretamente diferentes disposições da legislação em vigor. O estado afirma que, segundo regras constitucionais (artigo 84, da CF), somente possui competência para nomeação e posse de servidores públicos o chefe do Poder Executivo, que no caso é o governador do estado do Piauí.

“Sendo parte de mandado de segurança tal autoridade, atrai a competência do Tribunal de Justiça do estado do Piauí”, disse. Os procuradores do estado também sustentam, na STA, ser de competência do TJ-PI mandado de segurança contra secretário estadual de Educação do Piauí. Eles fazem essas alegações com base no artigo 123, III, da Constituição do estado, segundo o qual cabe ao TJ processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do governador e dos secretários de estado.

De acordo com os procuradores, a nomeação deferida pelo juízo de origem implicará, obrigatoriamente, pagamento mensal de remuneração. Por outro lado, ressaltam que a Lei do Mandado de Segurança (artigo 7º, parágrafo 2º) estabelece que “a inclusão em folha e o consequente pagamento de vencimentos só podem ocorrer após o trânsito em julgado da sentença de mérito, jamais por força de medida liminar, como requerido”.

Dessa forma, o estado alega que o prejuízo à economia pública pode ser percebido por consequência da repercussão financeira representada pela imediata inserção em folha de servidora pública em razão do efeito multiplicador da decisão, considerados os demais candidatos na mesma situação. “Ademais, se a decisão atacada for cumprida, o ente público jamais irá recuperar o dinheiro pago com vencimentos ao longo dos anos de tramitação da causa, ainda que o seu pedido seja provido ao final”, conclui.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=170140

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