Permanece válido contrato entre município mineiro e o ABN Amro Real

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Permanece válido contrato entre município mineiro e o ABN Amro Real

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da presidência que havia suspendido contrato firmado entre o município de Araxá (MG) e o ABN Amro Real S.A. A Corte julgou procedente recurso (agravo regimental) da instituição financeira que buscava alterar decisão da presidência, tomada em outubro de 2009, que suspendeu a decisão que manteve o contrato firmado entre o município e o banco.

O contrato refere-se à prestação de serviços para pagamento, com exclusividade, da folha de vencimentos dos servidores municipais. Em junho de 2009, o município de Araxá rescindiu o contrato pela via administrativa (notificação extrajudicial), alegando descumprimento de determinações legais. A suspensão do contrato foi revista pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que concedeu antecipação de tutela ao banco, por entender que o ato rescisório não foi devidamente motivado.

O município recorreu ao STJ com pedido de suspensão de liminar, alegando que a manutenção do contrato com o ABN Amro Real representava grave perda ao município, uma vez que não seria possível usufruir dos benefícios de um novo contrato firmado com a Caixa Econômica Federal. Esse novo contrato renderia ao município o montante de R$ 3 milhões pela folha de pagamento dos servidores.

A questão da administração da folha de pagamento de municípios é tema frequente em pedidos de suspensão de medida liminar ou de sentença. O relator do pedido, ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, lembra que o rompimento de contrato com uma instituição financeira e o subsequente ajuste com outra é uma política que busca recursos, mas não mede as consequências da inadimplência contratual.

“O efeito deste é a indenização das perdas e danos sofridos pela instituição financeira substituída, que o município deverá, no médio prazo, suportar, com manifesta e grave lesão à economia e finanças públicas”, afirmou o ministro em seu voto.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99500

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