Partido questiona em ADI dispositivo da Lei das Eleições

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Partido questiona em ADI dispositivo da Lei das Eleições

O Partido Social Democrático (PSD) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) dê interpretação conforme o texto constitucional para o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97, alterada pela Lei 12.034/2009), que trata da verificação das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade para registro de candidaturas. O PSD ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4856) pedindo a concessão de medida cautelar para adequar o dispositivo questionado à Constituição Federal, a tempo de os candidatos poderem participar das Eleições Municipais 2012, marcadas para o próximo dia 7 de outubro.

A legenda considera que, da forma como está estruturado hoje o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei das Eleições, há margem para dupla interpretação por parte das Cortes Eleitorais. Segundo o PSD, o dispositivo criou uma condição desigual para os candidatos. O partido argumenta que aqueles que carecem das condições de elegibilidade previstas no artigo 14 da Constituição Federal não podem sanar tais carências após o registro da candidatura. Por outro lado, aqueles que esbarram nas causas de inelegibilidade, a partir da nova redação da Lei Eleitoral, podem corrigir sua situação após o registro, uma vez que no novo texto as alterações que afastem a inelegibilidade podem ser “supervenientes ao registro”.

Na ação, o partido explica que “as condições de elegibilidade são os requisitos formais básicos, que todo cidadão deve preencher de modo a viabilizar sua participação na disputa eleitoral, objetivamente relacionadas no art. 14, parágrafo 3º, da Constituição Federal. As cláusulas de inelegibilidade, por sua vez, constituem óbices para o exercício da cidadania passiva, de forma a afastar potencial dano à igualdade de condições entre os envolvidos no certame”.

Observa ainda na ação que “os conceitos e demais elementos sobre as condições de elegibilidade são tutelados por lei ordinária, a exemplo do prazo mínimo de filiação e domicílio, enquanto que os outros ‘casos de inelegibilidade’ e os prazos de sua cessação estão estabelecidos na Lei Complementar nº 64/90”.  Sustenta o PSD nesse sentido que o momento da aferição das causas de inelegibilidade é um tema que “deveria ser tratado no instrumento normativo próprio, ou seja, na Lei Complementar nº 64/90”.

TSE

O partido argumentou que o entendimento do próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o tema não é unânime. Diz na ação que há uma corrente no TSE que tem entendimento no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas até o momento do registro de candidatura e que definiu, em relação à parte nova da lei, que “as alterações supervenientes somente afetariam as causas de inelegibilidade, não se aplicando a mesma regra para as condições de elegibilidade, ainda que supridas as ausências desses requisitos após o pedido de registro”.

Entretanto – prossegue o PSD na ação – há uma segunda corrente no TSE que considera que, “ao incluir a matéria em lei ordinária, o legislador considerou o vocábulo ‘inelegibilidade’ em sentido lato sensu, isto é, por não constar expressamente o termo ‘causas de inelegibilidade’, a norma contempla os dois fatores impeditivos na ressalva do dispositivo em um só termo”.

Assim, segundo o PSD, “a teor dessa segunda interpretação, ‘as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’, também alcançam as condições de elegibilidade. Assim, o termo ‘inelegibilidade’ consignado na ressalva do artigo alberga as duas espécies de restrição ao pedido de registro de candidatura”.

O PSD sustenta que o dispositivo legal, ao comportar “interpretações divergentes, dúbias e até mesmo antagônicas”, tem barrado uma série de candidaturas, especialmente quando o óbice vem da falta de quitação eleitoral, cuja multa não ultrapassa o valor de R$ 4,00 (quatro reais). “A ausência de condição de elegibilidade por falta de quitação eleitoral, por exemplo, é um dos fatores que mais obsta as pretensões eleitorais, impedindo uma maior participação no exercício da cidadania passiva. Aliás, muitos pretendentes somente tomam conhecimento sobre o fato impeditivo no ato de registro de sua candidatura, portanto impossibilitados de promover o saneamento do ocorrido”, afirma a legenda na ação.

Assim, o PSD pede que o Supremo conceda medida cautelar de urgência, em razão de já iniciado o processo eleitoral, a fim de “emprestar [ao dispositivo] interpretação conforme a Constituição”. No mérito, pede que seja julgada procedente a ação para que “seja conferida ao dispositivo uma intelecção para que os aplicadores do direito possam conduzir a norma em sintonia com a Carta Constitucional.”

O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=219460

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