Para Sexta Turma, falta grave não interrompe prazo para progressão penal

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Para Sexta Turma, falta grave não interrompe prazo para progressão penal

O desembargador convocado Haroldo Rodrigues, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso em que o Ministério Público de São Paulo (MPSP) pretendia que o cometimento de falta grave por parte do preso fosse reconhecido como causa de reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios na execução penal. O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A defesa de um condenado havia requerido habeas corpus ao TJSP para garantir que a falta disciplinar de natureza grave não interrompesse o prazo para concessão de benefícios – como a progressão do regime de cumprimento da pena. O tribunal estadual concedeu a ordem de forma unânime, o que levou o MP a entrar com recurso especial no STJ.

Segundo o MP, a decisão do TJSP contrariou decisões tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do próprio STJ, no sentido de que a prática de falta disciplinar grave interromperia a contagem do prazo para o condenado pleitear a progressão do regime.

O relator do recurso, entretanto, destacou que o entendimento firmado pela Sexta Turma é de que “a prática de falta grave, ante a ausência de previsão legal expressa, não representa marco interruptivo para fins de obtenção de benefícios da execução, inclusive a progressão de regime”. Haroldo Rodrigues observou que, por outro lado, eventual falta grave pode ser considerada na análise dos requisitos subjetivos para a concessão de benefícios.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102866

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