Para ministro Marco Aurélio, dispositivos da Lei da Ficha Limpa são constitucionais

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Para ministro Marco Aurélio, dispositivos da Lei da Ficha Limpa são constitucionais

Ao votar na sessão plenária desta quinta-feira (16), o ministro Marco Aurélio se manifestou de forma favorável à constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa). “Os preceitos são harmônicos com a Carta da República e visam à correção de rumos nessa sofrida pátria, considerado um passado que é de conhecimento de todos”, ressaltou o ministro.

O ministro citou que, de acordo com o rol das garantias constitucionais previstas no artigo 5º da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (inciso LVII). “O que se contém aqui não obstaculiza, a meu ver, a consideração não de uma simples denúncia recebida pelo juízo competente, mas de um pronunciamento de colegiado (e quase sempre esse pronunciamento se dá no campo da revisão) para saber-se se aquele que se apresenta, visando ter o nome sufragado pelos cidadãos, tem ou não uma vida pregressa irreprochável”, afirmou.

Outra questão examinada foi o período de inelegibilidade, estipulado pelo legislador, ao político condenado por um colegiado. O ministro lembrou que, conforme o legislador, o condenado estará inelegível desde o pronunciamento do colegiado até oito anos após o cumprimento da pena. “Tenho que o prazo previsto na lei resultou de válida opção político-normativo dos representantes dos brasileiros e dos estados”, avaliou. Também nesse ponto, ele considerou que a norma é constitucional.

“Eu não posso endossar a postura daqueles que acreditam na morosidade da justiça e interpõem sucessivos recursos para projetar no tempo, visando não cumprir o decreto condenatório, o trânsito em julgado da decisão”, salientou o ministro Marco Aurélio, ao fazer referência ao uso de recursos, pelas partes, para postergar o cumprimento da decisão.

Quanto à previsão de inelegibilidade aos que forem condenados por crimes, como, por exemplo, contra a vida, dignidade sexual, economia popular, fé pública, a administração pública, o patrimônio público, meio ambiente, saúde pública, entre outros, o ministro Marco Aurélio afirmou que a lei não é desarrazoada. “Faliu no campo privado, o que buscará no campo público?”, indagou, acrescentando haver práticas que merecem “quase que a excomunhão maior”.

Irretroatividade

O ministro Marco Aurélio julgou totalmente procedente a ADC 30 e improcedente a ADI 4578. Já em relação à ADC 29, ele votou pela improcedência da ação, ao salientar que a lei não pode retroagir a atos e fatos jurídicos pretéritos a junho de 2010 – época em que a Lei Complementar 135 foi editada – em razão da segurança jurídica. “Vamos consertar o Brasil de forma prospectiva, e não forma retroativa, sob pena de não termos mais segurança jurídica”, concluiu.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200492

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