Para evitar deserção, parte tem que provar impossibilidade de preparo do recurso

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Para evitar deserção, parte tem que provar impossibilidade de preparo do recurso

Em caso de greve dos bancários, é preciso que a parte demonstre a impossibilidade de fazer o recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais no prazo certo. Caso contrário, o recurso é considerado deserto, e não pode ser analisado pelo Judiciário. Foi o que aconteceu com o recurso ordinário do Condomínio Edifício Cristiane no Tribunal do Trabalho da 18ª Região (GO). Com a falta de preparo no tempo destinado à apresentação do recurso, este nem chegou a ser examinado pelo TRT, por deserção.

Segundo o Regional, a greve dos bancários, iniciada em 24 de setembro/ 2009, causou alguns transtornos à sociedade, mas não impediu, de fato, o pagamento das custas no caso analisado. Isso porque o recurso foi proposto em 16 de outubro/2009 (último dia do prazo legal), e as custas processuais e o depósito recursal foram recolhidos e comprovados em 28 de outubro/2009, entretanto o Condomínio poderia ter se utilizado de outras instituições bancárias para cumprir a exigência legal do preparo.

Conforme verificou o TRT, embora a greve dos empregados da Caixa Econômica Federal tenha terminado em 23 de outubro/2009, os bancos particulares na capital do Estado (Goiânia) ficaram pouco tempo em greve (a paralisação foi até 08 de outubro/2009). Assim, na avaliação do Regional, a guia do depósito recursal poderia ter sido autenticada em qualquer agência bancária (Instrução Normativa nº 15/98 do TST) e as custas processuais poderiam ter sido recolhidas nas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Instrução Normativa nº 20/2002 do TST).

No recurso de revista submetido à Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Condomínio insistiu na tese de que não houve deserção e apontou violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal (direito ao contraditório e à ampla defesa). Alegou que, na prática, as outras agências não aceitam fazer o recolhimento do depósito recursal nem das custas processuais – o que inviabilizou o cumprimento da exigência legal do preparo.

Contudo, a Quinta Turma rejeitou (não conheceu) o recurso de revista do Condomínio, ao acompanhar, por unanimidade, voto da relatoria do ministro Emmanoel Pereira. Para o relator, não houve afronta à Constituição. Com a abertura das agências dos demais bancos em 08/10/2009 (ou seja, antes mesmo do fim do prazo para interposição do recurso ordinário), não se justifica o recolhimento e a comprovação das custas e do depósito recursal apenas no dia 28/10/2009 – bastava à parte utilizar os serviços dos bancos conveniados.

Por fim, o ministro Emmanoel Pereira esclareceu que o ato do TST (nº 603/SEJUD.GP), citado pelo Condomínio e que prorrogou o prazo para recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais, em decorrência dessa greve dos bancários, alcança somente os processos em tramitação no próprio Tribunal. (RR-172900-30.2009.5.18.0007)

 

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11036&p_cod_area_noticia=ASCS

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