Overbooking é responsabilidade de empresa aérea, não de agência de turismo

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Overbooking é responsabilidade de empresa aérea, não de agência de turismo

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por Viaggitur – Viagens e Turismo Ltda., condenada em 1º Grau ao pagamento solidário, com a TAM Linhas Aéreas Ltda., de indenização por danos morais no valor de cinco salários-mínimos, bem como de R$ 463,00 a título de danos materiais, a Roger Pereira Leandro, Elisângela de Oliveira Portela e Antônio Carlos Leandro. O valor deveria ser pago integralmente a cada um deles, em partes iguais. A sentença é da Comarca de Criciúma.

Segundo os autos, os familiares compraram passagens da empresa área, de Boston para Florianópolis, através da agência de turismo. Porém, na hora do embarque, souberam que não podiam entrar no avião, pois este já estava com todos os lugares ocupados.

Inconformada com a decisão em 1ª instância, a Viaggitur apelou para o TJ. Sustentou que não pode ser condenada, uma vez que ela, como agência de viagem, somente efetuou a venda dos bilhetes e passagens, sem possuir qualquer ingerência sobre a parte operacional da TAM. Afirmou, ainda, que o overbooking foi causado pela empresa aérea, que colocou no mercado mais passagens do que poderia oferecer.

Para o relator do processo, desembargador Sérgio Baasch Luz, pode-se perceber, pelas provas trazidas aos autos, que a agência se limitou a intermediar a venda das passagens, e que a memória documental demonstra que esse serviço foi prestado por completo, sem defeito ou vício.

Não se tratando de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, I e II, do Código Processo Civil”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2009.028977-5)

 

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21257

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