Norma gaúcha sobre prioridade de procedimentos em CPI é declarada inconstitucional

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Norma gaúcha sobre prioridade de procedimentos em CPI é declarada inconstitucional

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei gaúcha 11.727/02, que dispõe sobre a prioridade dos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, Tribunal de Contas estadual e por outros órgãos a respeito das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI). O relator, ministro Ricardo Lewandowski, frisou em seu voto que, além de estabelecer “uma série de obrigações que ferem o próprio ordenamento processual pátrio”, o artigo 4º da referida lei estabelece sanções administrativas, civis e penais, caso as normas sejam descumpridas.

No caso, a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 3041) proposta pela Procuradoria-Geral da República, contestava dispositivos da Lei gaúcha 11.727/02, ao argumento de que a norma, ao fixar prazos e obrigações processuais ao MP e ao Poder Judiciário, invade a competência privativa da União (artigo 22, inciso I, Constituição Federal) para legislar sobre normas de direito processual.

Segundo o relator, a lei estabelece que o presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul deve encaminhar relatório das CPIs ao procurador-geral da Justiça e ao presidente do Tribunal de Contas do estado, ou, ainda, às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência. Estabelece também “uma série de obrigações ao Ministério Público e também ao Poder Judiciário no sentido de dar tramitação mais acelerada aos processos que versem sobre essas conclusões das CPIs da assembleia legislativa local”.

Assim, conforme entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, não há somente a inconstitucionalidade formal dos artigos questionados da Lei 11.727/02, mas também inconstitucionalidade material. “A matéria versada na lei ordinária estadual seria de competência da União, pois apenas ela pode legislar em matéria de processo”, disse o ministro.

Por fim, o ministro Lewandowski esclareceu que qualquer atuação do Ministério Público “só pode ser estabelecida por lei complementar, e não lei ordinária”. De acordo com o relator, os dispositivos locais atacados pretendem também “impor deveres e sanções aos juízes”. O ministro frisou que quando o caput da norma trata de “autoridades administrativas ou judiciais e se refere também ao procurador-geral de Justiça está estabelecendo, ainda que de forma não especificada, sanções que só a Lei orgânica do Ministério Público e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) podem estabelecer”.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=193645

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