No TJ-SP, ação individual leva vantagem sobre coletiva

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No TJ-SP, ação individual leva vantagem sobre coletiva

Uma ação individual relacionada a políticas públicas proposta contra o Estado tem maior probabilidade de vencer que uma ação coletiva, pelo menos quando o direito discutido é a educação. Esta é uma das conclusões da pedagoga e pesquisadora Adriana Aparecida Dragone Silveira, na tese de doutorado “O direito à educação de crianças e adolescentes: análise da atuação do Tribunal de Justiça de São Paulo”, defendida em 2010 na USP e apresentada durante o seminário “Direito à Educação e Acesso à Justiça”, promovido em dezembro pela Ação Educativa, em São Paulo. O estudo revelou que, em metade dos 13 anos (1999 a 2008) em que foram pesquisadas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo relacionadas à educação, as favoráveis em ações individuais chegaram a 100% dos casos consultados. Nas ações coletivas, houve apenas dois anos em que 50% dos pedidos foram atendidos. Em outros anos, todas as ações coletivas foram negadas.

Na maioria dos casos tratando de interesses difusos e coletivos, as justificativas para a negativa foram que os pedidos eram genéricos e indeterminados e que o Judicário não pode intervir no planejamento municipal, na condução de políticas públicas e em questões orçamentárias. De outro lado, solicitações tratando de direitos individuais foram concedidas com maior consenso nas votações dos últimos anos. Em sua tese, Adriana afirma que, nas ações julgadas pelo TJ relacionadas à educação que demandaram tutela a direitos individuais, os desembargadores foram mais favoráveis em reconhecer o direito como líquido e certo.

Segundo a pesquisadora, o tribunal ainda não sedimentou entendimento sobre a possibilidade ou não de o Judiciário interferir em questões do Executivo — tema em que nem mesmo os tribunais superiores têm posição unânime. “Cabe ao Judiciário garantir o cumprimento do direito às questões relacionadas às políticas públicas, como a educação, e isso não significa transferência de competência”, defende Adriana.

A pesquisa se apoiou em decisões proferidas pelo tribunal de 1991 a 2008, referentes a temas ligados à educação. Delas, 171 trataram do direito de crianças à educação infantil. Em 1999, 2001, 2004, 2006, 2007 e 2008, o TJ-SP acatou todos os pedidos individuais. Em 2002, atendeu a 62% dos pedidos e, em 2000, à metade.

Os dados referentes às ações coletivas mostram uma realidade inversa. Em 2003 e 2005, nenhum processo prosperou. Em 2002 e 2006, sob alegação de falta de previsão no orçamento, o Estado conseguiu ganhar metade das ações. E em 2001, saiu vencedor em 75%.

Em um dos casos citados na tese, que pedia vagas em instituto de ensino infantil, o desembargador Luiz Tambara — hoje aposentado — postulou que: “Cumpre ao Poder Judiciário, por função típica, dizer o direito, assinando, se for o caso, norma de conduta individual, concreta, daí porque o pedido há de ser certo, em sua extensão, e determinado quanto ao seu objeto.” Já o desembargador Gentil Leite — também aposentado —, em ação com o mesmo objetivo, apontou que seria inconsistente o argumento de que é necessário determinar o objeto do pedido, já que a não determinação do pedido em ação civil pública “faz parte da natureza deste instrumento que visa proteger interesses difusos de um grupo indeterminado de pessoas”.

A tese da pesquisadora ainda reproduz o trecho de uma decisão do desembargador Borelli Machado — aposentado —, em que afirma que “a satisfação do comando imposto pela tutela jurisdicional deve ser viabilizado com base nas receitas específicas já previstas no orçamento, ou, se o caso, com base nos créditos adicionais obtidos com a necessária autorização legislativa”.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2012-jan-09/tj-sp-aceita-interferir-politicas-publicas-apenas-acoes-individuais

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