Negado seguimento a HC de vereador que buscava restabelecer direitos políticos

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Negado seguimento a HC de vereador que buscava restabelecer direitos políticos

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC 110745) impetrado pela defesa de Luiz Paulo do Amaral Cardoso, vereador do Município de Tramandaí (RS) que teve seus direitos políticos suspensos ao ser condenado, pela Justiça de Santa Catarina, por omitir operação tributária e deixar de recolher impostos. O ministro aplicou ao caso a Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus quando o mesmo pedido tenha sido rejeitado liminarmente em habeas corpus ainda em curso em instância inferior.

No pedido, o vereador alegava só ter tomado ciência do trânsito em julgado de sua condenação quando compareceu ao cartório eleitoral para regularizar sua situação visando às eleições de 2012 e foi informado que seus direitos políticos estavam suspensos. Argumentava, ainda, a nulidade da suspensão de seus direitos políticos em virtude de pena restritiva de direitos (ele foi condenado a pena de três anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços comunitários). Pedia a anulação do trânsito em julgado do processo que resultou na condenação e a cessação de todos os seus efeitos.

O ministro Luiz Fux observou que as mesmas causas de pedir estão presentes em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja liminar foi indeferida pelo relator naquela Corte. Ele ressaltou que, embora o STF afaste a aplicação da Súmula 691 em casos de patente ilegalidade ou abuso de poder na denegação da liminar, não há, no caso, “qualquer teratologia” que autorize o conhecimento do habeas corpus. “A decisão final sequer foi proferida pelo STJ, a revelar a impropriedade de um julgamento prematuro pelo STF, que prejudicaria o exame do HC originário”, afirmou.

Fux destacou que o habeas corpus é garantia constitucional reservada para a proteção do direito à liberdade de ir e vir, “e não para discussão acerca de direitos políticos, como pretende o impetrante.” E acrescentou que a eventual ilegalidade da suspensão de direitos políticos “não afeta direta ou indiretamente a sua liberdade ambulatorial”. Quanto à alegação de que a matéria está pendente de apreciação pelo Pleno do STF, que reconheceu sua repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 601182, o ministro afirmou que o fato não afeta a natureza do direito discutido no processo.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192814

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