Negado pedido de Santa Catarina sobre transferência na gestão do SAMU

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Negado pedido de Santa Catarina sobre transferência na gestão do SAMU

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, indeferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 638) apresentado pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que suspendeu o cumprimento de contrato de gestão prevendo a transferência do gerenciamento, operacionalização e execução do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), naquele ente federativo, para a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM).

O autor da ação alega que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação cautelar preparatória de ação civil pública, com pedido de medida liminar, contra o Estado de Santa Catarina e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM). O pedido era a imediata suspensão do Contrato de Gestão nº 02/2012 celebrado entre os réus com o objetivo da transferência do gerenciamento, operacionalização e execução do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) “no âmbito do território catarinense”. A liminar foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, suspendendo o cumprimento do contrato.

Conforme os autos, o Estado de Santa Catarina requereu ao Tribunal de Justiça (TJ-SC) a suspensão dos efeitos da liminar, mas o pedido foi indeferido. Em seguida, interpôs um agravo regimental, mas, logo depois, solicitou a desistência do recurso por entender que a “instância local tornou-se incapaz de responder à necessidade premente que tem o Estado de buscar e obter uma tutela de urgência. O recurso interposto não mais se mostrava apto a assegurar a pretensão estatal que é de natureza contracautelar”.

Posteriormente, demandou o Superior Tribunal de justiça (STJ), ao alegar lesão à ordem administrativa e à economia pública, bem como violação a direitos constitucionais à vida e à saúde. Isso porque, segundo o autor, a decisão questionada gerou situação “insolúvel” e “dramática”, porquanto o “estado desativou por completo a sua estrutura anterior, tendo inclusive demitido 493 empregados que trabalhavam em regime de contratação temporária e que representavam 80% do efetivo disponível para atender a população”.

Representando o estado, a Procuradoria-Geral de Santa Catarina argumentou que o ato contestado suspende integralmente as atividades de atendimento pré-hospitalar do serviço móvel de urgência em todo o território catarinense, “uma vez que a estrutura de operação através da entidade gestora contratada é a única atualmente disponível para atender a população”. Aduziu que a decisão “implica invasão da esfera de competência reservada ao administrador público e inviabiliza uma legítima política pública” e que o “Contrato de Gestão 02/2012 implica economia mensal de R$400.000,00 para a administração pública estadual”.

Por isso, o estado pediu ao STJ a suspensão dos efeitos da liminar deferida. O presidente daquela Corte, ministro Felix Fischer, encaminhou o processo ao STF por se tratar de matéria constitucional.

Decisão

Para o ministro Ayres Britto, os autos tratam de matéria constitucional por discutir a prestação de serviços de relevância pública, em especial, o da saúde e assistência pública, bem como a forma pela qual tal serviço deve ser prestado à população, conforme preveem os artigos 23, inciso III; 196; 197; e 199, parágrafo 1º, todos da Constituição Federal. Assim, ele considerou o Supremo competente para a análise do pedido de suspensão.

No entanto, ressaltou que o presente pedido “não merece ser acolhido”. A primeira razão, de acordo com ele, é de ordem formal, uma vez que a decisão questionada não é de única ou última instância. O ministro explicou que, segundo o artigo 25 da Lei 8.038/1990, cabe ao presidente do STF – tratando-se de matéria constitucional e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública – suspender de forma fundamentada “a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal”. Conforme o ministro, a mesma regra está prevista pelo artigo 297 do Regimento Interno do Supremo.

Com base nesses dispositivos, o presidente da Corte avaliou que, no caso dos autos, a liminar requerida para suspender a decisão de primeira instância foi indeferida monocraticamente por desembargador de tribunal estadual (TJ-SC). “Liminar contra a qual foi interposto agravo regimental, entretanto já homologado o pedido de desistência [solicitado pelo próprio Estado de Santa Catarina], mediante acórdão de 11 de setembro de 2012”, disse, ressaltando que “tal quadro, por si só, já conduziria à negativa de seguimento do pedido de suspensão de liminar interposto”.

Da leitura da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, que suspendeu liminarmente o contrato de gestão, o ministro Ayres Britto também observou que na hipótese não se encontram configuradas graves lesões à ordem administrativa e à economia pública. “De se ver, portanto, que a questão foi devidamente equacionada pelo magistrado de origem, ponderando, inclusive, sobre a possibilidade da reversão da situação factual, ante a necessidade da continuação dos serviços prestados pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU”, ressaltou o ministro.

De acordo com ele, tal reversibilidade foi acentuada porque a organização social, ao firmar o contrato de gestão com o ente público “para transferência do gerenciamento e execução do relevantíssimo serviço de saúde pública, fê-lo mediante termo de cessão e uso de todos os bens já utilizados diretamente pelo Estado, assim como pela cessão dos servidores que executavam tal atividade”.

“Cessão, essa, ocorrida no último dia 1º de agosto de 2012, a revelar, de pronto, a possibilidade do retorno à situação anterior sem maiores prejuízos à prestação de serviço à população”, completou.

O ministro Ayres Britto afirmou, ainda, que na própria petição de agravo regimental interposto no TJ-SC, o Estado indicou que, devido à contratação da organização social, não haveria mudança no serviço prestado. O relator transcreveu parte do recurso do Estado: “De fato, o serviço SAMU implantado nem mesmo deverá sofrer alterações procedimentais, senão que apenas gerenciais”.

Assim, o ministro entendeu que, diante desse quadro, “não é possível auferir-se a irreversibilidade como apontada na inicial. Tampouco possibilidade de descontinuidade do serviço essencial de atendimento de urgência”. Ele citou como precedente a decisão na SL 189 e também mencionou seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 sobre organizações sociais, na qual, entre outros pontos, salientou que “a organização social é pessoa não integrante da Administração Pública”.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=219907

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