Negado pedido de retorno ao cargo a ex-prefeito considerado inelegível por parentesco

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Negado pedido de retorno ao cargo a ex-prefeito considerado inelegível por parentesco

Foi mantido, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que afastou Fábio Soares Cesário do cargo de prefeito de Pau D’arco do Piauí (PI). A decisão é do ministro Luiz Fux em medida liminar na Ação Cautelar (AC) 2891.

Fábio Cesário foi eleito em 2008 para prefeito do município, mas teve seu mandato contestado pelo segundo colocado na disputa eleitoral. O argumento utilizado é o de que Fábio seria inelegível por ser filho adotivo do prefeito anterior. A inelegibilidade por parentesco, prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, foi declarada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) e confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Liminar indeferida

Para o relator, a pretensão de Fábio Cesário não pode ser acolhida. O ato questionado está baseado em interpretação do artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, “que, com substrato no princípio republicano, impede a formação de oligarquias políticas capazes de fragilizar o equilíbrio das eleições, diante do risco de manipulação da máquina pública em prol da perpetuação de um grupo delimitado no poder”. Quanto ao tema, a Segunda Turma do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 543117, entendeu que tal dispositivo constitucional tem de ser interpretado “de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder”.

O ministro Luiz Fux considerou que, nessa primeira análise da ação, a conclusão contida no acórdão do TSE está em harmonia com as premissas constitucionais. “Embora a filiação socioafetiva não se revista dos mesmos rigores formais da adoção, a leitura do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, à luz do princípio republicano, conduz a que a inelegibilidade também incida in casu”, ressaltou.

Isso porque, de acordo com Fux, o chamado “filho de criação”, da mesma forma como ocorre com a filiação formal, “acaba por ter sua candidatura beneficiada pela projeção da imagem do pai socioafetivo que tenha exercido o mandato, atraindo para si os frutos da gestão anterior com sensível risco para a perpetuação de oligarquias”. Assim, para o relator, parece claro o desequilíbrio no pleito “atraindo, por identidade de razões, a incidência da referida regra constitucional”.

O ministro Luiz Fux mencionou que, conforme frisado pelo relator do ato recorrido, a jurisprudência do TSE já havia se inclinado a interpretar a regra do artigo 14, parágrafo 7º, da CF, em casos semelhantes ao presente. Dessa forma, estariam incluídas sob o âmbito de sua incidência, por exemplo, “as uniões estáveis homoafetivas, apesar de a referida disposição aludir expressamente apenas à figura do cônjuge, que também pressuporia, em tese, a satisfação dos requisitos formais do casamento civil”.

Segurança jurídica

O relator salientou que razões de segurança jurídica são contrárias à pretensão do autor. Luiz Fux entendeu que a recondução do prefeito afastado traria “consequências danosas à continuidade da atividade administrativa no município, em razão das sucessivas alterações na chefia do Poder Executivo local”.

“Assim, milita em desfavor da pretensão do requerente o periculum in mora inverso, à luz do dever de estabilidade das relações sociais, cuja matriz reside justamente no princípio da segurança jurídica”, afirmou. Por esses motivos, o relator considerou que no caso não estão presentes os requisitos legitimadores da concessão da medida liminar.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182272

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