Negado habeas corpus a policiais suspeitos de integrarem quadrilha de tráfico em Guarulhos

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Negado habeas corpus a policiais suspeitos de integrarem quadrilha de tráfico em Guarulhos

Três policiais civis acusados de tráfico internacional de entorpecentes e concussão tiveram o pedido de liberdade provisória negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia rejeitado o habeas corpus dos acusados. Eles acusados de integrarem quadrilha de tráfico internacional de entorpecentes que agia no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo.

De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF), a operação na qual os policiais foram presos demonstrou que a quadrilha atuava de forma organizada e envolvia funcionários públicos do aeroporto e da Receita Federal. A Operação Carga Pesada, deflagrada em março de 2009 pelo Ministério Público Federal e a Polícia Federal, mostrou que o grupo tentava enviar cocaína para a Europa e a África do Sul por meio do Aeroporto de Guarulhos. Investigações revelaram ainda que, por quatro vezes, entre 2006 e 2009, o grupo tentou enviar mais de 250 quilos da droga para o exterior.

Segundo a denúncia do MPF, os policiais escoltavam a droga desde o ponto inicial até o aeroporto. Essa ação teria rendido aos policiais, no final de 2008, uma quantia de R$ 35 mil. “Com isso, além de integrar a organização criminosa, desempenhando atividade específica, esses policiais civis possivelmente praticaram os crimes de concussão e formação de quadrilha”, diz a denúncia.

Os policiais recorreram da decisão do TRF3 que negou o pedido de liberdade e entraram com pedido de habeas corpus no STJ. Argumentaram estar sofrendo constrangimento ilegal e haver excesso de prazo na instrução do processo.

Ao negar o habeas corpus, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, considerou a manutenção da ordem pública, a possibilidade de reiteração criminosa e a possível intimidação de testemunhas e corréus. Para o ministro, a atividade criminosa, praticada de maneira repetitiva e habitual, justifica a manutenção da prisão, como forma de garantia da ordem pública. Além disso, as condições de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito não impedem a prisão, uma vez que há evidências que a justificam.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99454

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