Negado habeas corpus a fazendeiro acusado de homicídio qualificado em Goiás

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Negado habeas corpus a fazendeiro acusado de homicídio qualificado em Goiás

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um fazendeiro de Goiás condenado à pena de 13 anos de reclusão em regime fechado por homicídio qualificado. A defesa do fazendeiro questionava a legalidade da composição da câmara criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que julgou a apelação contra a condenação.

Em janeiro de 1997, o fazendeiro teria assassinado o empresário Florival Lobo de Andrade, após uma discussão num bar. O empresário teria um envolvimento com a ex-mulher do réu, o que teria motivado o conflito.

No recurso ao STJ, a defesa do fazendeiro pedia o reconhecimento da nulidade do julgamento do TJGO, pois, ao analisar a apelação, a câmara estava formada por dois desembargadores e um juiz convocado. Alegou que isso teria ofendido o princípio constitucional do juiz natural. Afirmou também que o juiz convocado foi chamado por um período inferior a 30 dias, contratirando a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Além disso, no dia do julgamento, o magistrado que foi substituído já teria retornado ao tribunal goiano. Para a defesa, isso não seria uma mera irregularidade, mas uma ilegalidade, que significaria uma nulidade absoluta do julgado.

Em sua decisão, o relator do habeas corpus, ministro Napoleão Maia Filho, apontou que a jurisprudência do STJ admite decisões dos colegiados de tribunais compostos majoritariamente de juízes convocados, se as convocações foram legais. Nesses casos, não haveria ofensa ao princípio do juiz natural. O ministro afirmou que, com o fim das férias coletivas para os tribunais inferiores, impedir as convocações impossibilitaria as suas prestações judiciais, causando grandes atrasos para as partes. Ele destacou, também, que a convocação estaria de acordo com a Loman e o regimento interno do TJGO.

Para o ministro Napoleão, não haveria a alegada nulidade no julgado do TJGO, já que os requesitos da convocação teriam sido cumpridos. O juiz substituto teria assumido a condição de revisor do processo e, portanto, devia obrigatoriamente participar do julgamento. Com essa fundamentação, o ministro negou o pedido, sendo integralmente acompanhado pela Quinta Turma.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99244

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