Negada tutela antecipada a magistrados de GO que questionam alteração de lista de antiguidade

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Negada tutela antecipada a magistrados de GO que questionam alteração de lista de antiguidade

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de antecipação da tutela a dois magistrados de Goiás. Eles questionam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a promoção retroativa de juízes substitutos, que passaram a responder pela titularidade de comarcas a juízes de direito de entrância inicial, antes mesmo de concluído o estágio probatório. Os magistrados argumentam que a decisão alterou a lista de antiguidade do Judiciário goiano, prejudicando a promoção deles e de outros juízes do estado.

Na Ação Cível Originária (ACO) 1849, os requerentes pedem liminar para que sejam mantidos na posição em que se encontravam na lista de antiguidade antes da decisão tomada pelo CNJ, que promoveu a alteração em março deste ano. Além disso, no mérito, requerem ao STF que declare a impossibilidade de aplicação de efeito retroativo à promoção dos magistrados substitutos “titularizados”, visto que o próprio Conselho já havia defendido entendimento contrário em outros julgamentos.

Para os autores, a retroatividade da decisão do CNJ provocaria insegurança jurídica, visto que vários magistrados substitutos, que assumiram a titularidade de comarcas ainda no estágio probatório, passariam a ter prioridade na promoção, em relação a juízes de direito com mais anos de carreira. Além disso, segundo eles, a determinação viola os dispositivos constitucionais que garantem o direito à isonomia (artigo 5º, inciso I) e a promoção de magistrados por critérios de antiguidade e merecimento (artigo 93, inciso II). Argumentam ainda afronta à Lei 9.784/99, a qual impede a retroatividade de decisão administrativa quando há mudança de entendimento.

Em sua decisão, a relatora reexaminou as decisões do CNJ. Com base na análise dos pedidos e das decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos procedimentos administrativos indicados nos autos, Cármen Lúcia entendeu que a adoção da tese sustentada pelos autores resultaria na ineficácia da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo n. 0007172-71.2010.2.00.0000, “reduzindo-a à mera proclamação de alteração de entendimento do Conselho Nacional de Justiça, para consideração dos magistrados interessados no próximo concurso de promoção e remoção de entrância”.

De acordo com ela, “ter-se-ia indiscutível violação a direito por retroação do entendimento assentado no Procedimento de Controle Administrativo se houvesse determinação de revisão das promoções e remoções efetivadas na sessão administrativa realizada pelo Tribunal de Justiça goiano em 11.8.2009 e objeto da Reclamação para Garantia de Decisões, o que não ocorreu”.

Quanto à alegação de irretroatividade de nova interpretação administrativa determinada no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 [que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal], a relatora ressaltou que sua aplicação ao caso depende da caracterização da decisão proferida no Pedido de Providências como norma administrativa.

A relatora ressaltou que não está evidenciada a constituição de direitos reivindicados pelos autores da ação, embora os fundamentos apresentados no julgamento daquela reclamação possam ter influenciado a decisão deles, bem como a de outros magistrados em igual situação jurídica, de postergarem seus pedidos de promoção e/ou remoção, considerando ordem de antiguidade a partir da exclusão dos chamados ‘juízes substitutos titularizados’.

Para a ministra, não há dúvida que a argumentação dos autores merece ser melhor examinada mas, conforme ela, não está manifesta a plausibilidade jurídica que fundamentaria o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Cármen Lúcia levou em consideração os termos da decisão mencionada pela associação-assistente (Associação dos Magistrados do Estado de Goiás – Asmego) , proferida pelo presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, que – na análise de outra reclamação ajuizada para garantir decisão em Procedimento de Controle Administrativo questionado nessa ACO – “afirmou a imprestabilidade da Reclamação para a Garantia de Decisões n. 0007373-97.2009.2.00.0000 como óbice ao cumprimento daquela decisão”.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191112

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