Negada liminar a condenado que questiona realização de exame criminológico

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Negada liminar a condenado que questiona realização de exame criminológico

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar formulada em Habeas Corpus (HC 111830) pela defesa de Alexandre Campos dos Santos, condenado a mais de 20 anos de reclusão por tráfico de drogas. Ele pretendia ter reconhecido o direito à progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. Ao examinar decisões anteriores da Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contrárias à pretensão do preso, a ministra entendeu que ambas estão alinhadas com a jurisprudência do STF, que entende ser cabível o exame criminológico para a concessão de progressão de regime prisional, desde que fundamentada sua exigência.

No caso em questão, o exame foi determinado pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais (VEC) de São Paulo com base em registros de duas fugas tentadas por Alexandre dos Santos ao longo dos nove anos em que se encontra preso em regime fechado. “Fugas indicam dificuldades na aceitação de vivência sob regras, além de imaturidade para o cumprimento de obrigações legalmente estipuladas”, afirmou a magistrada de primeiro grau. “Há dúvidas quanto ao amadurecimento e o mérito para o imediato enfrentamento de regime de menor rigor, atentando-se à necessária garantia de segurança da comunidade, que receberá de volta o reeducando.”

Para a ministra Rosa Weber, o deferimento de medida liminar em habeas corpus deve ser feito apenas em situações excepcionais, quando se encontrar evidente o constrangimento ilegal apontado, o que não ficou demonstrado, diante da fundamentação das decisões anteriores. Além disso, a relatora ressaltou que a liminar, nesse caso, tem natureza “nitidamente satisfativa”, pois o pedido se confunde com o mérito do HC. Diante disso, indeferiu a liminar e solicitou ao Juízo das Execuções Penais da Comarca de São Paulo informações sobre a situação atual do preso e sobre a realização do exame criminológico.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199932

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