Negada indenização a homem que alegou prisão cautelar irregular

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Negada indenização a homem que alegou prisão cautelar irregular

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital, que negou pedido de Sérgio Luiz Guiraldelli. Ele pretendia receber do Estado de Santa Catarina indenização por danos morais, bem como o valor de seus vencimentos mensais no período em que ficou em prisão cautelar, num total de quatro anos, quatro meses e 16 dias.

Sérgio, em 1º Grau, foi condenado em 15 anos e quatro meses de reclusão, pelo crime de latrocínio. No final da fase processual, entretanto, o processo foi anulado e houve a desclassificação do crime para o de homicídio, com declinação da competência para o Tribunal do Júri. Com isso, Sérgio alegou ter sido irregular o tempo em que esteve preso, com erro judicial, até mesmo porque houve excesso de prazo para a mudança do crime –  vindo a ser solto por liminar concedida pelo STJ.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Ricardo Roesler, a privação da liberdade não apresentou vício formal, e o delito a ele imputado é daqueles que permitem o encarceramento. “Não representa que o fato de o réu, preso preventivamente, ser absolvido caracterize o erro judiciário. São coisas diversas a decretação de prisão e a absolvição, e ainda mais a anulação do processo e a liberação”, explicou.

O magistrado explicou, ainda, que o Estado só poderá ser responsabilizado se ficar provado o abuso de autoridade, a ilegalidade do ato ou o erro judicial, não bastando a mera absolvição por falta de prova. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.057364-1)

 

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=0D67D5063A3E8ED6B963B57E2A0D3114?cdnoticia=21542

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