Negada absolvição a acusado de falsificar habilitação para que outro fizesse concurso em seu lugar

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Negada absolvição a acusado de falsificar habilitação para que outro fizesse concurso em seu lugar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra um homem denunciado por falsificação de documento público, que foi usado em duas ocasiões para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da União. Em uma delas, o homem contratou outra pessoa para fazer concurso público em seu lugar.

O autor do habeas corpus alegou que a denúncia contra ele não estava devidamente fundamentada e que os atos praticados não eram tipificados como crime. Ele argumenta que não falsificou nem usou sua carteira de habilitação, que teria sido usada por outra pessoa para participar de certame público. Alegou também que a falsificação era grosseira. Por essas razões, pediu a absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), conforme redação dada pela Lei 11.719/08.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o habeas corpus por entender que o recebimento da denúncia estava fundamentado, ainda que de forma sucinta, mas suficiente para esse momento processual. Seguindo a tese do Ministério Público, os magistrados consideraram que a análise da alegação de atipicidade da contratação de terceira pessoa para fazer concurso público em seu nome e a impossibilidade de responder pelo uso de documento falso dependem da efetiva apuração dos fatos, na instrução processual.

Ao analisar o habeas corpus contra a decisão do TRF1, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou trecho do parecer do Ministério Público que explica as possibilidades de absolvição sumária. De acordo com o artigo 397 do CPP, é preciso que haja causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que o fato não seja crime ou que a punibilidade esteja extinta. Sem a ocorrência de qualquer dessas hipóteses, a denúncia deve ser recebida.

Reis Júnior lembrou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal considera dispensável a fundamentação no recebimento da denúncia, tendo em vista que esse ato não é classificado como decisão judicial, mas sim como despacho interlocutório. Segundo essa tese, o recebimento de denúncia não se submete à regra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

A decisão da Turma de negar o habeas corpus foi por maioria de votos. A ministra Maria Thereza de Assis Moura ficou vencida. Para ela, o recebimento da denúncia deve ser fundamentado.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102746

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