Município é responsabilizado por verbas de empregada de hospital desapropriado

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Município é responsabilizado por verbas de empregada de hospital desapropriado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de São José dos Pinhais (PR) contra condenação ao pagamento de verbas trabalhistas a uma ex-empregada do Hospital e Maternidade São José dos Pinhais, desapropriado pelo município. O relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, afastou a tese de que a desapropriação retiraria a responsabilidade do ente público pelas dívidas trabalhistas da entidade desapropriada e manteve o reconhecimento de que se tratou de sucessão trabalhista.

Os administradores do hospital foram afastados por problemas de gestão. Após a nomeação de um interventor, o município desapropriou o imóvel e os bens móveis, inclusive os medicamentos, e ficou responsável pela gestão e como depositário fiel dos bens até o fim da dissolução e liquidação. De acordo com os autos, o hospital continuou prestando serviços médico-hospitalares de emergência e outros contratados pelo SUS.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao assumir a gestão do hospital, o município assumiu também todas as suas obrigações e direitos. “O que se operou foi uma verdadeira mudança de propriedade e estrutura jurídica da entidade de índole privada para o município, de sorte que o poder público, na qualidade de novo titular do órgão hospitalar, passou a assumir-lhe o efetivo controle. E, em situações típicas de sucessão trabalhista, o sucessor se obriga até mesmo pelos débitos relativos aos contratos de trabalho mantidos com a sucedida e rescindidos antes da sucessão”, afirma o Regional.

Ao interpor o recurso de revista trancado pelo TRT9, o município pretendia que fosse aplicada ao caso a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), e não a sucessão, prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, mas a pretensão foi afastada. No exame do agravo, o ministro Maurício Godinho explica que a nova vertente da interpretação do instituto da sucessão tem como requisito essencial a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não afete os contratos de trabalho, independentemente da continuação da prestação de serviço. “A noção tida como fundamental é a de transferência de uma universalidade, ou seja, a transferência de parte significativa do estabelecimento ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho”, afirma o ministro. Desse modo, qualquer título jurídico (compra, venda, arrendamento, concessão, permissão, delegação etc.) é, para o relator, compatível com a sucessão de empregadores.

No caso, ainda que o contrato de trabalho da empregada tenha sido extinto antes da decisão judicial que determinou a desapropriação, o relator entendeu que houve mudança significativa empresarial, porque “todo o patrimônio do hospital foi desapropriado pelo município”. Considerou, portanto, correta a decisão que reconheceu a sucessão trabalhista e afastou as violações legais e divergências jurisprudenciais apontadas pelo município. A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: AIRR 83040-06.2009.5.09.09654

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12133&p_cod_area_noticia=ASCS

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