Município deve matricular criança em escola mais próxima de sua residência
O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição Federal lhe confere o status de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive creches e pré-escola para crianças de até cinco anos. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Porto Belo, e determinou que o município de Bombinhas efetue a matrícula de uma criança na Escola Edith Willeck, situada no bairro Canto Grande.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública com pedido de medida liminar contra o Município, com o objetivo de que a Administração Pública Municipal matriculasse a menor, à época com 7 anos, em uma escola próxima de sua residência ou, ao menos, que a Prefeitura fornecesse transporte público gratuito no trajeto casa-escola e escola-casa.
“Dessa maneira, por se tratar de direito fundamental, o direito à educação possui ‘status’ de direito individual indisponível, porquanto é inalienável, irrenunciável e imediato. Ora, se o direito à educação é um direito fundamental previsto na Constituição, denota-se que o Poder Público é obrigado a implementar esse direito mediante políticas públicas concretas”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos.
Por fim, o magistrado concluiu que o Município não pode matricular a criança em escola distante de sua residência, se existir outra bem mais próxima, pois isso burocratizaria o direito à educação. (Reexame Necessário n. 2010.042443-8)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=068606C8EE0900A1BBC69076EE647767?cdnoticia=21567