Município de Vitória é absolvido de dívidas trabalhistas de empreiteira

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Município de Vitória é absolvido de dívidas trabalhistas de empreiteira

O Município de Vitória, capital do Espírito Santo, foi absolvido da condenação ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados da empresa AGS Construção e Prestação de Serviços Ltda., contratada para realizar a reforma da ala dos camarotes do Sambão do Povo para o desfile das escolas de samba de 2007. De acordo com a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST estabelece que o dono da obra não pode ser responsabilizado solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro.

Na reclamação trabalhista, os empregados informaram que a empresa os dispensou sem justa causa e abandonou a obra sem lhes pagar as verbas devidas. Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) confirmado a sentença que condenou subsidiariamente o município pelos haveres dos trabalhadores, ele recorreu ao TST, sustentando que a decisão regional contrariava a OJ 191. Argumentou ainda que, “em se tratando de contratação em que a única atividade econômica é a do empreiteiro, não há ensejo para responsabilizar o tomador dos serviços pelo inadimplemento das referidas obrigações”.

Segundo o relator que examinou o recurso na Segunda Turma do TST, ministro Caputo Bastos, o Tribunal já adotou o entendimento manifestado na OJ 191 de que “o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Avaliando assim que o 17º Tribunal Regional decidiu contrariamente ao disposto na OJ 191, o relator conheceu do recurso do município e excluiu da condenação a sua responsabilidade pelas verbas deferidas aos empregados da empresa terceirizada.

Seu voto foi seguido pela maioria dos integrantes da Segunda Turma, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.

(Mário Correia)

Processo: (RR-24000-47.2009.5.17.0003)
Fonte: TST
https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12640&p_cod_area_noticia=ASCS

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