Multa e serviços comunitários a homem que furtou duas bicicletas num dia

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Multa e serviços comunitários a homem que furtou duas bicicletas num dia

Quando um bem furtado afeta a vida dos ofendidos, mesmo que seu valor seja aparentemente ínfimo, aliado ainda à reincidência do réu, torna-se impossível a aplicação do princípio da insignificância. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal confirmou sentença da Comarca de Balneário Camboriú e condenou Paulo Roberto Colella à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de furto continuado. A sanção foi substituída por prestação de serviços comunitários, e multa no valor de um salário-mínimo em favor de instituição de caridade.

Conforme os autos, na manhã de 10 de julho de 2008, naquela cidade, o acusado avistou uma bicicleta deixada em frente a uma loja e, ao notar que estava longe de sua dona, a subtraiu para si. Instantes depois, nos fundos de outro estabelecimento, furtou do mesmo modo outra bicicleta, evadindo-se do local. Policiais militares acharam suspeita a atitude do réu, que caminhava com os dois veículos e, após abordagem, descobriram a atitude criminosa. Posteriormente, os bens foram devolvidos às proprietárias.

Em sua apelação, Paulo Roberto postulou absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. Alternativamente, pleiteou a desclassificação do delito para a forma tentada.

“Ainda que os bens subtraídos fossem avaliados, individualmente, em R$ 150,00 e R$ 369,00, não poderia ser aplicado o pretendido princípio da insignificância, na medida em que o somatório foi de R$ 519,00 e, consta dos autos, que o acusado respondeu a uma ação penal pela prática de furto qualificado tentado, circunstância a denotar firme propósito de permanecer na senda criminosa”, explicou o relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, ao negar o pleito.

O magistrado lembrou a importância dos bens furtados para as vítimas: “Não se pode dizer que o valor seja ínfimo em comparação ao patrimônio das ofendidas, uma delas auxiliar de serviços gerais e a outra empregada doméstica, sendo que Lucila ainda mencionou que a bicicleta era seu meio de transporte ao trabalho, o que torna inviável admitir-se a irrelevância da conduta praticada pelo apelante.” A decisão foi unânime. (Apelação Criminal n. 2010.027677-2)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=EF8CB1CFD765CCF8007AACEA35782E67?cdnoticia=21635

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