Mulher que perdeu capacidade motora após atropelamento recebe indenização

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Mulher que perdeu capacidade motora após atropelamento recebe indenização


A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Joinville, na parte em que condena Thiago Ferreira Ternes e Apolinário Ternes ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 686,35, bem como de pensão mensal vitalícia correspondente a meio salário mínimo, a Maria Vieira. No entanto, a câmara reformou parcialmente a sentença no tocante à indenização por danos morais, e a majorou de R$ 12 mil para R$ 16 mil.

Nos autos, Maria afirmou que, no dia 30 de junho de 2002, transitava a pé e, ao tentar atravessar a rua, foi atropelada pelo veículo conduzido por Thiago – de propriedade de Apolinário. Maria contou que, devido à violência da colisão, foi arremessada para o alto e, ao cair ao chão, fraturou o tornozelo direito, a coluna vertebral e os cotovelos, além de sofrer cortes no couro cabeludo. Em virtude do acidente, perdeu os movimentos de seu membro inferior direito, apresenta instabilidade em sua coluna vertebral, deformidades na face e na boca e problemas psíquicos graves.

Por um certo período, ficou também sem trabalhar. Inconformados com a decisão de 1º grau, Maria, o condutor e o proprietário do veículo apelaram para o TJ. Thiago e Apolinário afirmaram que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, bem como não houve testemunhas e não há provas nos autos que comprovem os danos suportados pela vítima. Já Maria pediu a majoração da indenização por danos morais. Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, a indenização por danos morais deve ser majorada, pois a vítima teve cerca de 90% de sua capacidade motora comprometida, já que sofreu lesões na coluna vertebral e no tornozelo.

“Quanto ao recurso do condutor e do proprietário do veículo, não pode prosperar porque, conforme as provas testemunhais bem analisadas na sentença de primeira instância, ainda que houvesse parcela de culpa da vítima – o que não ficou comprovado -, é dever de quem trafega em via pública, no comando de veículo automotor, redobrar as cautelas para com pedestres e veículos menores, mormente por se tratar o caso concreto de acidente em área urbana, na qual a velocidade máxima permitida é de 40 km/h, conforme amplo relato testemunhal”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 2009.014069-3).

Fonte: TJSC

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23706

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